Enquanto o Empresário em Nome Individual é a forma jurídica mais simples de constituição de uma empresa, a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) é constituída por cotas – com um único sócio, ou seja, ambas são empresas formadas por um único empreendedor. O Empresário Individual do ponto de vista legal é vista como uma EI, enquanto a SLU é uma sociedade limitada (LTDA).
Quanto ao Capital Social o Empresário em Nome Individual não é obrigatório a registrar capital social para compor o CNPJ, pois nesse caso o empresário responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas no exercício da atividade. Já na Sociedade Unipessoal, o capital social mínimo é obrigatório, sendo livremente fixado pelo sócio. Normalmente se usa o valor correspondente ao salário mínimo vigente.
Quanto ao patrimônio e responsabilidade na constituição de uma empresa do tipo Empresário em Nome Individual, o patrimônio pessoal e do negócio se confundem e o segundo responde por todas as dívidas contraídas pela empresa com os bens que integram. Na Sociedade Unipessoal a responsabilidade do sócio está limitada ao montante do capital social, que pode ser fixado pelo mesmo na constituição em contrato social.
Por último, quanto ao Regime de Tributação, o Empresário em Nome Individual opta pelo regime simplificado ou contabilidade apenas é possível o regime de contabilidade organizada, sendo obrigatório a existência de conta bancária PJ para exercer a atividade. Ambas podem optar pelo Simples Nacional no recolhimento de impostos ou pelo Lucro Presumido.