Para ser considerado segurado obrigatório, o sócio, seja ele gerente ou cotista, deve ser remunerado em razão do trabalho exercido na empresa. O sócio cotista, assim como o sócio administrador da empresa, a partir da publicação da Lei n. 9.876 /1999, passou a ser enquadrado como contribuinte individual desde que receba remuneração (pró-labore) decorrente do trabalho exercido em empresa.
Para entender a Lei acima é importante saber a diferença entre sócio cotista e sócio administrador. A diferença básica entre os dois é atuação na gestão do negócio. Enquanto o cotista possui uma parcela do negócio mas não está envolvido no dia a dia do empreendimento, o sócio administrador responde pelas obrigações e atividades de gestão, administrativas, financeiras, de logística, marketing, RH entre outras.
O sócio que participa da administração recebe uma remuneração, chamada de pró-labore, além de participar da distribuição dos lucros quando houver. Já o sócio cotista, apenas entra na divisão dos dividendos (lucros), não tendo uma remuneração específica.
Acontece que em muitas vezes essas duas funções se sobrepõem, ou seja o sócio cotista participa da administração em uma determinada área de expertise e passa a receber pró-labore, assim como o sócio administrador. Neste caso eles se equivalem, o sócio cotista passa a ser considerado contribuinte individual ao INSS, assim como o sócio administrador.