O Imposto de Renda retido na fonte, ou seja, na nota fiscal, é de responsabilidade do de quem contratou o serviço e o pagamento deve acontecer pela guia do DARF com o CNPJ do próprio contratante/tomador. Esse valor é chamado de fato gerador e segue um padrão estabelecido na lista publicada no Art. 714, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR).
Dessa maneira, para o Prestador de Serviço que for beneficiado pela retenção, o valor recebido é considerado como uma antecipação do Imposto de Renda devido, e é descontado na apuração trimestral ou anual, conforme o caso.