Não. A Sociedade Individual de Advocacia é uma empresa individual, composta por apenas um sócio, que deve ser advogado, e não possuir impedimentos para o regular exercício da atividade.
Em termos de responsabilidade, o titular da sociedade individual de advocacia responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados no exercício da profissão. Além disso, o advogado não pode em nenhuma hipótese, fazer parte de mais de uma sociedade advocatícia ou unipessoal, nem integrar as duas ao mesmo tempo, com sede ou filial na mesma área do Conselho Seccional (Art. 15, § 4º, Estatuto da Advocacia).
Para constituir a sociedade unipessoal, o advogado deverá elaborar o Ato Constitutivo, cujo modelo está disponível no site da OAB, e preencher um requerimento junto à Seccional da OAB da sede da sociedade. É necessário pagar a taxa (em torno de R$ 300,00) e depois a sociedade unipessoal deverá ser inscrita junto à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda, para que o advogado inicie as suas atividades como pessoa jurídica. O prazo para o registro gira em torno de 15 dias.