A sociedade de comandita simples é uma espécie de sociedade com personalidade jurídica que pode assumir o formato de sociedade empresária ou sociedade simples. Como sociedade empresária deverá ser registrada na Junta Comercial, enquanto no caso de sociedade simples, deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do estado em que estará localizada.
Importante ressaltar que na sociedade em comandita simples, valem as determinações e diferenças entre as sociedades simples e empresárias. Ou seja, na hipótese de assumir o formato de sociedade empresária, a sociedade em comandita simples poderá sofrer falência.
Em relação ao sócio comanditado, deve ser, obrigatoriamente, Pessoa Física. O sócio responde ilimitadamente pelas dívidas da sociedade e, em caso de decretação de falência, o sócio comanditado também será considerado falido, incidindo, sobre ele, os efeitos da falência.
Já o Sócio Comanditário pode ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. O sócio poderá ser um incapaz, pois o patrimônio está protegido (art. 974 do CC), requisito imprescindível para o incapaz ser empresário na hipótese de continuar uma empresa. Na mesma condição, o sócio comanditário, poderá ser funcionário público, em razão do servidor público, segundo a legislação, não pode ser administrador.
Em contraposição à responsabilidade do sócio comanditado, o sócio comanditário responde apenas limitadamente pelo negócio. Nos casos de administrar a sociedade ou na situação de desconsideração da personalidade jurídica, seus bens podem ser atingidos para fins de quitação legal jurídica no cumprimento das obrigações da sociedade.