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13º salário: horas extras e comissões entram no cálculo?

Horas extras habituais e comissões integram o cálculo do 13º salário. Por isso, trabalhadores que recebem essas verbas podem ter direito a um benefício superior ao salário fixo registrado no contrato. A apuração exige considerar a remuneração variável e o tempo de serviço durante o ano.

Com o início de novembro, empresas e profissionais de Departamento Pessoal devem conferir essas informações antes de concluir o adiantamento. A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro; a quitação do benefício tem prazo legal até 20 de dezembro, observadas as antecipações necessárias quando a data não for dia útil.

As comissões pagas pelo empregador integram o salário, conforme o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já a Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a remuneração das horas extras habitualmente prestadas integra a gratificação natalina.

Isso não significa que todo valor recebido no contracheque componha a base. É necessário identificar a natureza de cada verba: ajuda de custo e outras parcelas que atendam às condições legais de não integração salarial, por exemplo, têm tratamento diferente.

O Decreto nº 10.854/2021 prevê, para a apuração da parcela variável, o cálculo de um onze avos da soma dos valores devidos nos meses trabalhados até novembro, acrescido da parte correspondente ao salário fixo, quando houver.

Depois de conhecida a remuneração variável de dezembro, o cálculo deve ser revisto até 10 de janeiro do ano seguinte, com pagamento ou compensação das diferenças.

No caso das horas extras, a conferência também precisa considerar a quantidade de horas, o adicional aplicável e o valor da hora utilizado no cálculo. A Súmula nº 347 do TST orienta que os reflexos das horas extras habituais observem o valor do salário-hora da época do pagamento das verbas reflexas.

Os exemplos abaixo pressupõem direito a 12/12 do benefício, sem afastamentos ou outras particularidades:

No segundo caso, os R$ 600 representam uma parcela variável já calculada conforme as regras aplicáveis. Não correspondem, necessariamente, à comissão ou às horas extras recebidas no último mês.

O 13º corresponde a um doze avos da remuneração por mês de serviço. Para essa contagem, uma fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês completo.

Por exemplo: um empregado com salário fixo de R$ 3 mil e direito a nove meses de 13º terá benefício bruto de R$ 2.250, sem considerar outras parcelas:

R$ 3.000 ÷ 12 × 9 = R$ 2.250.

A data de admissão, portanto, precisa ser conferida antes de definir os avos. O exemplo não representa, isoladamente, o valor da primeira ou da segunda parcela.

O adiantamento já recebido é descontado na quitação. Além disso, os descontos de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, quando devido, são considerados nessa etapa. Assim, as duas parcelas não precisam ter o mesmo valor líquido.

O FGTS é obrigação do empregador e não deve ser descontado do benefício do trabalhador.

Antes de fechar o cálculo, a conferência deve abranger salário contratual, meses de direito, comissões, horas extras habituais, demais parcelas salariais e adiantamentos já pagos.

Também é necessário verificar eventuais regras mais favoráveis previstas na convenção ou no acordo coletivo da categoria. Nos sistemas de folha, o preenchimento automático com o salário fixo não dispensa a revisão das parcelas variáveis — cuidado que o próprio Manual do Empregador Doméstico do eSocial destaca.

Com informações do Ministério do Trabalho e Emprego, do eSocial e do Decreto nº 10.854/2021.

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Publicado por

Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto