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Receita define tributação do deságio em créditos de ICMS

A Receita Federal esclareceu que empresas que adquirem créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por um valor inferior ao nominal devem tributar a diferença pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A orientação consta da Solução de Consulta Cosit nº 165/2026, publicada no Diário Oficial da União em 2 de setembro de 2026.

O entendimento estabelece que o deságio, correspondente à diferença entre o valor nominal do crédito e o preço pago pela empresa adquirente, tem natureza de receita tributável. O reconhecimento deve ocorrer no período em que houver a aquisição definitiva do crédito, conforme o regime de competência, sem postergar a tributação até o momento em que o valor for utilizado.

O deságio ocorre quando uma empresa compra créditos de ICMS por um preço inferior ao valor que eles representam. A diferença entre esses montantes é considerada pela Receita Federal um benefício econômico para a adquirente e, por isso, deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A solução de consulta apresenta como exemplo uma operação em que uma empresa adquire R$ 1 milhão em créditos de ICMS por R$ 800 mil. Nesse caso, o deságio é de R$ 200 mil, valor que deve ser reconhecido como receita tributável no período da aquisição definitiva.

Pela interpretação do Fisco, o reconhecimento não pode ser adiado para o momento em que os créditos forem efetivamente utilizados para compensar o imposto estadual. O tratamento tributário deve acompanhar o período em que a aquisição definitiva se concretiza.

A Receita Federal fundamenta o entendimento no regime de competência, segundo o qual receitas e despesas são reconhecidas no período em que ocorrem, independentemente do recebimento ou pagamento.

Na prática, empresas que realizam esse tipo de operação precisam identificar o momento em que a aquisição definitiva do crédito acontece e reconhecer contabilmente o deságio no período correspondente. A documentação da negociação e os registros contábeis devem permitir demonstrar o valor nominal adquirido, o preço efetivamente pago e a diferença sujeita à tributação.

A solução de consulta, contudo, não estabelece que a assinatura de qualquer contrato seja necessariamente o marco da aquisição definitiva. A caracterização do momento depende das condições da operação e dos elementos que comprovem sua efetivação.

A orientação exige atenção das empresas que negociam créditos de ICMS, especialmente na apuração dos tributos federais. O desconto obtido na aquisição não deve ser tratado apenas como uma redução do custo de compra, pois a Receita considera o deságio uma receita sujeita ao IRPJ e à CSLL.

Na análise dessas operações, profissionais contábeis devem conferir os contratos de cessão, os comprovantes de pagamento, a documentação que formaliza a transferência definitiva dos créditos e o período em que a receita foi reconhecida.

Também é importante separar o momento da aquisição do crédito da data em que ele será utilizado. Essa distinção ajuda a verificar se a escrituração e a apuração dos tributos estão alinhadas à interpretação apresentada pela Receita Federal.

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Publicado por

Jornalista

Fonte: Sâmara Azevedo