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Créditos de IBS e CBS: quando a empresa poderá aproveitá-los?

O aproveitamento de créditos de IBS e CBS pelas empresas do regime regular está vinculado, como regra, à extinção do débito tributário da operação de compra. Isso, porém, não significa depender exclusivamente de um pagamento feito pelo fornecedor: a legislação admite diferentes formas de quitação e prevê uma exceção relacionada à implementação dos mecanismos de recolhimento.

Para a empresa compradora, é necessário distinguir o valor informado na nota fiscal do crédito efetivamente disponível para utilização.

O artigo 27 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê cinco modalidades de extinção dos débitos:

O artigo 36 permite que o comprador do regime regular recolha os tributos quando pagar o fornecedor por instrumento que não possibilite a segregação e o recolhimento previstos na lei.

O artigo 48 dispensa a extinção prévia do débito se nenhuma das duas modalidades indicadas no dispositivo tiver sido implementada: o split payment previsto nos artigos 31 e 32 e o recolhimento pelo adquirente.

Nessa hipótese, o crédito fica condicionado ao destaque correto dos valores no documento fiscal eletrônico da aquisição.

O regulamento da CBS, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026, diferencia três situações:

Essa classificação ajuda a separar o registro da aquisição da disponibilidade do crédito.

A apropriação permite utilizar o crédito conforme as regras tributárias. O ressarcimento é um procedimento distinto.

O regulamento prevê compensação com débitos da CBS e possibilidade de solicitar ressarcimento do saldo nas condições estabelecidas. Também exige documento fiscal idôneo e impede usar crédito de CBS para quitar IBS.

Assim, o acompanhamento fiscal deve identificar tanto os valores registrados nas aquisições quanto aqueles que já cumpriram os requisitos para utilização.

Com base naLei Complementar nº 214/2025 e noDecreto nº 12.955/2026.

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Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto