Créditos de IBS e CBS: quando a empresa poderá aproveitá-los?
O aproveitamento de créditos de IBS e CBS pelas empresas do regime regular está vinculado, como regra, à extinção do débito tributário da operação de compra. Isso, porém, não significa depender exclusivamente de um pagamento feito pelo fornecedor: a legislação admite diferentes formas de quitação e prevê uma exceção relacionada à implementação dos mecanismos de recolhimento.
Para a empresa compradora, é necessário distinguir o valor informado na nota fiscal do crédito efetivamente disponível para utilização.
O artigo 27 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê cinco modalidades de extinção dos débitos:
O artigo 36 permite que o comprador do regime regular recolha os tributos quando pagar o fornecedor por instrumento que não possibilite a segregação e o recolhimento previstos na lei.
O artigo 48 dispensa a extinção prévia do débito se nenhuma das duas modalidades indicadas no dispositivo tiver sido implementada: o split payment previsto nos artigos 31 e 32 e o recolhimento pelo adquirente.
Nessa hipótese, o crédito fica condicionado ao destaque correto dos valores no documento fiscal eletrônico da aquisição.
O regulamento da CBS, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026, diferencia três situações:
Essa classificação ajuda a separar o registro da aquisição da disponibilidade do crédito.
A apropriação permite utilizar o crédito conforme as regras tributárias. O ressarcimento é um procedimento distinto.
O regulamento prevê compensação com débitos da CBS e possibilidade de solicitar ressarcimento do saldo nas condições estabelecidas. Também exige documento fiscal idôneo e impede usar crédito de CBS para quitar IBS.
Assim, o acompanhamento fiscal deve identificar tanto os valores registrados nas aquisições quanto aqueles que já cumpriram os requisitos para utilização.
Com base naLei Complementar nº 214/2025 e noDecreto nº 12.955/2026.
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Publicado por
Editora chefe
Fonte: Juliana Moratto