STJ reforça regra para análise de benefícios pelo INSS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente um pedido de benefício previdenciário que tenha documentação suficiente para ser analisado sem antes permitir que o segurado complemente as provas necessárias.
A orientação vale tanto para decisões tomadas por servidores quanto para análises realizadas por sistemas automatizados. O entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do tribunal no julgamento de embargos de declaração relacionados ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos. A decisão foi divulgada em 22 de outubro de 2026.
O julgamento esclarece os deveres do INSS durante a análise administrativa e os critérios para definir quando o segurado pode recorrer à Justiça em busca de um benefício. Os embargos foram acolhidos parcialmente, sem alteração das teses fixadas anteriormente pelo colegiado.
Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, quando o requerimento apresenta elementos suficientes para permitir a análise do direito solicitado, mas ainda precisa de esclarecimentos ou documentos adicionais, a autarquia deve oferecer ao segurado a oportunidade de complementar as provas.
Nesses casos, o INSS pode emitir uma carta de exigência ou utilizar outro meio adequado para solicitar informações adicionais. Dependendo da situação, também poderá ser realizada uma justificação administrativa para esclarecer os fatos.
A regra busca evitar que pedidos com documentação inicial adequada sejam negados sem que o interessado tenha a oportunidade de corrigir insuficiências no processo.
O tribunal, porém, diferenciou essas situações dos chamados casos de “indeferimento forçado”, em que o segurado apresenta documentos básicos, mas não fornece elementos mínimos para demonstrar o direito ao benefício.
Nessa hipótese, o INSS pode negar o requerimento sem solicitar complementação. Para tentar obter o benefício, o interessado deverá reunir a documentação necessária e apresentar um novo pedido administrativo.
A decisão não impede o INSS de utilizar ferramentas automatizadas para examinar requerimentos, identificar documentos ausentes ou apontar a necessidade de novas provas.
O esclarecimento do STJ é que a utilização de tecnologia não elimina os deveres da autarquia durante a análise dos pedidos. Assim, se o requerimento estiver apto para avaliação, o sistema automatizado não poderá justificar uma negativa sem a oportunidade de complementação exigida pelas regras.
A distinção depende, portanto, das condições do pedido apresentado pelo segurado, e não apenas de a análise ter sido realizada por um servidor ou por um sistema eletrônico.
O STJ também esclareceu como a conduta do INSS pode influenciar a data a partir da qual o segurado terá direito aos valores de um benefício concedido judicialmente.
Se a autarquia deixar de permitir a complementação de provas que deveria ter solicitado, e a documentação apresentada posteriormente à Justiça apenas confirmar fatos já demonstrados no processo administrativo, o juiz poderá fixar os efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Isso depende, contudo, da análise do caso concreto e da comprovação de que os requisitos para receber o benefício já estavam preenchidos na data do pedido administrativo. Se o direito tiver sido adquirido posteriormente, poderá ser considerada a data em que as condições foram atendidas.
A situação é diferente daquela em que o segurado apresenta uma prova efetivamente nova apenas durante o processo judicial. Como regra, esse material deve ser submetido primeiro ao INSS, no procedimento em andamento ou por meio de novo requerimento, ressalvadas as exceções previstas no Tema 1.124.
A Primeira Seção rejeitou o pedido para limitar os efeitos da tese a processos iniciados após a publicação do acórdão. Segundo o tribunal, o julgamento consolidou entendimentos anteriores do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), sem representar uma mudança jurisprudencial que justificasse restringir sua aplicação.
Com isso, a orientação também deverá ser considerada nos processos pendentes em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda possa ser examinada.
O tribunal ainda ressaltou que a demora excessiva na análise administrativa ou a existência de entendimento notoriamente contrário ao pedido podem, em determinadas situações, dispensar a apresentação prévia de requerimento ao INSS. A aplicação dessas exceções depende da avaliação judicial.
A decisão reforça que o segurado deve apresentar documentação suficiente para que o pedido seja analisado, enquanto o INSS precisa permitir a complementação quando o requerimento estiver apto, mas ainda houver necessidade de esclarecimentos. O cumprimento dessas etapas pode influenciar tanto o acesso à Justiça quanto a definição do período pelo qual serão pagos os valores do benefício.
Com informações do STJ
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Jornalista
Fonte: Sâmara Azevedo