STJ barra redução retroativa de multa da ANTT
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a redução de uma multa administrativa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode ser aplicada retroativamente a infrações cometidas antes da entrada em vigor da norma mais favorável.
O entendimento foi firmado de forma unânime pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.327 (sob o rito dos recursos repetitivos), sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. A decisão serve como orientação obrigatória para os demais tribunais brasileiros.
O caso concreto envolveu uma infração por evasão ou obstrução de fiscalização no transporte rodoviário de cargas. À época dos fatos, a conduta era punida com multa de R$ 5.000, conforme a Resolução 4.799/2015 da ANTT. Posteriormente, a Resolução 5.847/2019 reduziu a penalidade para R$ 550. A empresa autuada pedia o recálculo do débito com base no valor menor, mas o STJ rejeitou o pedido.
Segundo o colegiado, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica aplica-se estritamente ao Direito Penal e não se estende de forma automática ao Direito Administrativo Sancionador. No âmbito das infrações administrativas, vigora o princípio do tempus regit actum, o que significa que o ato deve ser punido de acordo com a regra vigente no momento em que foi praticado.
Ao analisar o caso, o tribunal estabeleceu que a sanção administrativa deve seguir a norma vigente no momento em que a infração foi cometida. Assim, a edição de uma regra posterior mais favorável não autoriza, por si só, a redução de penalidades aplicadas regularmente conforme a legislação anterior.
A Primeira Seção fixou duas teses no Tema 1.327:
Com o entendimento, o STJ reformou a decisão anterior que havia determinado o recálculo da multa com base no valor reduzido pela resolução posterior.
Um dos pontos centrais do julgamento foi a diferença entre sanções penais e administrativas. A Constituição prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica, mas, segundo o STJ, essa regra não pode ser automaticamente estendida às multas administrativas.
Para o tribunal, os dois regimes integram o poder punitivo do Estado, mas possuem regras próprias. Por isso, a redução de uma penalidade administrativa por norma posterior não significa que todas as infrações anteriores devam receber o novo valor.
O STJ também entendeu que não há lacuna legal que justifique aplicar por analogia a regra constitucional penal às multas administrativas. A legislação protege atos praticados conforme as normas vigentes à época, e a aplicação retroativa depende de autorização legal expressa.
A decisão afeta empresas que discutem judicialmente multas administrativas aplicadas pela ANTT por dificultar a fiscalização no transporte rodoviário de cargas.
Com a tese repetitiva, a redução de R$ 5 mil para R$ 550 não pode ser usada automaticamente para pedir o recálculo de penalidades referentes a infrações anteriores à Resolução 5.847/2019, quando aplicadas regularmente conforme a norma então vigente.
O entendimento também serve de orientação para os demais tribunais do país em processos que discutam a retroatividade de sanções administrativas mais brandas. A exceção ocorre quando houver previsão legal específica e expressa autorizando a aplicação da norma posterior.
Com informações do Supremo Tribunal de Justiça
Siga o Contábeis no WhatsApp e não perca nenhuma notícia
Publicado por
Jornalista
Fonte: Sâmara Azevedo