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STJ barra redução retroativa de multa da ANTT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a redução de uma multa administrativa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode ser aplicada retroativamente a infrações cometidas antes da entrada em vigor da norma mais favorável.

O entendimento foi firmado de forma unânime pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.327 (sob o rito dos recursos repetitivos), sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. A decisão serve como orientação obrigatória para os demais tribunais brasileiros.

O caso concreto envolveu uma infração por evasão ou obstrução de fiscalização no transporte rodoviário de cargas. À época dos fatos, a conduta era punida com multa de R$ 5.000, conforme a Resolução 4.799/2015 da ANTT. Posteriormente, a Resolução 5.847/2019 reduziu a penalidade para R$ 550. A empresa autuada pedia o recálculo do débito com base no valor menor, mas o STJ rejeitou o pedido.

Segundo o colegiado, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica aplica-se estritamente ao Direito Penal e não se estende de forma automática ao Direito Administrativo Sancionador. No âmbito das infrações administrativas, vigora o princípio do tempus regit actum, o que significa que o ato deve ser punido de acordo com a regra vigente no momento em que foi praticado.

Ao analisar o caso, o tribunal estabeleceu que a sanção administrativa deve seguir a norma vigente no momento em que a infração foi cometida. Assim, a edição de uma regra posterior mais favorável não autoriza, por si só, a redução de penalidades aplicadas regularmente conforme a legislação anterior.

A Primeira Seção fixou duas teses no Tema 1.327:

Com o entendimento, o STJ reformou a decisão anterior que havia determinado o recálculo da multa com base no valor reduzido pela resolução posterior.

Um dos pontos centrais do julgamento foi a diferença entre sanções penais e administrativas. A Constituição prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica, mas, segundo o STJ, essa regra não pode ser automaticamente estendida às multas administrativas.

Para o tribunal, os dois regimes integram o poder punitivo do Estado, mas possuem regras próprias. Por isso, a redução de uma penalidade administrativa por norma posterior não significa que todas as infrações anteriores devam receber o novo valor.

O STJ também entendeu que não há lacuna legal que justifique aplicar por analogia a regra constitucional penal às multas administrativas. A legislação protege atos praticados conforme as normas vigentes à época, e a aplicação retroativa depende de autorização legal expressa.

A decisão afeta empresas que discutem judicialmente multas administrativas aplicadas pela ANTT por dificultar a fiscalização no transporte rodoviário de cargas.

Com a tese repetitiva, a redução de R$ 5 mil para R$ 550 não pode ser usada automaticamente para pedir o recálculo de penalidades referentes a infrações anteriores à Resolução 5.847/2019, quando aplicadas regularmente conforme a norma então vigente.

O entendimento também serve de orientação para os demais tribunais do país em processos que discutam a retroatividade de sanções administrativas mais brandas. A exceção ocorre quando houver previsão legal específica e expressa autorizando a aplicação da norma posterior.

Com informações do Supremo Tribunal de Justiça

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Publicado por

Jornalista

Fonte: Sâmara Azevedo