OAB-SP obtém sentença contra aumento de 10% no lucro presumido
A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-SP para afastar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL das sociedades de advocacia abrangidas pela ação.
A sentença foi assinada pela juíza federal substituta Julia Cavalcante Silva Barbosa em 11 de outubro de 2026 e divulgada pela Ordem paulista nesta quarta-feira (14). O processo tramita sob o nº 5004598-12.2026.4.03.6100.
A decisão reconhece o direito das sociedades substituídas processualmente pela entidade de permanecerem tributadas pelos coeficientes anteriores à majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. A sentença está sujeita a reexame necessário e não encerra definitivamente a discussão.
A controvérsia envolve a inclusão do lucro presumido na política de redução de incentivos e benefícios tributários prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
A legislação estabeleceu aumento de 10% nos percentuais de presunção, aplicado à parcela da receita bruta total que ultrapassa R$ 5 milhões no ano-calendário, com observância das regras de proporcionalidade por período de apuração e atividade.
A OAB-SP sustentou que o lucro presumido é um método de cálculo dos tributos, e não um benefício fiscal sujeito à redução.
A mudança questionada atinge os percentuais utilizados para determinar a base de cálculo, sobre a qual incidem as alíquotas do IRPJ e da CSLL.
No caso de um percentual de presunção de 32%, o acréscimo de 10% resulta em 35,2%, aplicado à receita alcançada pela majoração. Não se trata de elevar a presunção para 42% nem de acrescentar dez pontos percentuais às alíquotas dos tributos.
A sentença afasta essa majoração para as sociedades abrangidas pelo processo, preservando os coeficientes previstos na legislação anterior.
A magistrada entendeu que a sistemática do lucro presumido constitui uma forma alternativa de apuração da base de cálculo.
Na fundamentação, considerou que elevar os coeficientes sobre receitas superiores a determinado limite modifica o mecanismo de cálculo do tributo, em vez de simplesmente reduzir uma vantagem fiscal.
A sentença também apontou que o aumento pode alcançar valores sem correspondência com a lucratividade efetiva das sociedades, suscitando questões relacionadas à capacidade contributiva, à isonomia e à segurança jurídica. Esses fundamentos correspondem ao entendimento adotado no caso, ainda sujeito à revisão judicial.
A sentença também declarou o direito à compensação administrativa ou à restituição judicial dos valores recolhidos indevidamente a esse título, com atualização pela Selic.
O dispositivo menciona pagamentos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e durante o processo. Isso não significa que a majoração tenha sido cobrada durante todo esse intervalo: somente valores efetivamente pagos a mais pela exigência discutida podem integrar a apuração.
A fiscalização deverá verificar os montantes e o cumprimento das condições legais. Para restituição, a decisão determina a utilização da via judicial própria.
O histórico registrado na própria sentença mostra que houve concessão de liminar e posterior recurso da União, acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Agora, ao julgar o mérito, a primeira instância concedeu a segurança. A PGFN informou que recorrerá, conforme manifestação publicada pelo Valor Econômico e reproduzida pela Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).
O julgamento trata das sociedades de advocacia substituídas na ação coletiva da OAB-SP. Não representa afastamento geral da cobrança para todas as empresas do lucro presumido.
Antes de alterar a apuração ou iniciar procedimentos de recuperação, é necessário verificar o enquadramento da sociedade no alcance da decisão, o andamento processual e os requisitos legais aplicáveis aos créditos.
Aíntegra da sentença está disponível no site da OAB-SP.
Com informações da sentença, da OAB-SP, da legislação federal e do Valor Econômico, em reprodução disponibilizada pela APET.
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Publicado por
Editora chefe
Fonte: Juliana Moratto