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Perse: Receita esclarece fim do benefício no lucro presumido

Empresas tributadas pelo lucro presumido que cumpriam os requisitos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) poderiam aplicar alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins até os fatos geradores ocorridos em março de 2025.

A conclusão consta da Solução de Consulta Cosit nº 155, de 20 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 24 de agosto. O entendimento voltou a ser divulgado nesta quarta-feira (14), mas não corresponde a uma nova prorrogação do programa.

A legislação do Perse estabeleceu uma distinção entre os regimes de apuração. Para empresas do lucro real ou arbitrado, a alíquota zero prevista para os exercícios de 2025 e 2026 ficou restrita ao PIS/Pasep e à Cofins.

Essa restrição específica não alcançava o lucro presumido. Entretanto, a utilização do benefício continuava sujeita às demais exigências legais e ao limite global de custo fiscal do programa.

O programa tinha limite de R$ 15 bilhões em gastos tributários, previsto na Lei nº 14.148/2021, com as alterações da Lei nº 14.859/2024.

A Receita registrou que o atingimento desse limite foi demonstrado em audiência pública no Congresso em 12 de março de 2025. O encerramento do benefício a partir de abril daquele ano foi tornado público pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025.

Portanto, a manutenção do IRPJ e da CSLL entre os tributos beneficiados no lucro presumido não afastava o encerramento geral do Perse.

A consulta também analisou empresas que apuravam pelo lucro real em 2024 por opção, sem estarem obrigadas a utilizar esse regime.

Nessas condições, elas poderiam optar pelo lucro presumido em 2025, mediante pagamento da primeira ou única cota do IRPJ correspondente ao primeiro período de apuração do ano.

Cumpridos os demais requisitos, poderiam usufruir da alíquota zero também para IRPJ e CSLL até março de 2025. A resposta não autoriza uma mudança retroativa de regime agora.

A orientação é útil para revisar a aplicação do benefício nos períodos anteriores ao encerramento. Essa análise deve considerar:

O benefício alcançava receitas e resultados diretamente ligados às atividades previstas na legislação. Estar no lucro presumido, isoladamente, não assegurava o direito à desoneração.

Eventual revisão de recolhimentos ou declarações precisa considerar os documentos de cada empresa e, quando houver, decisões judiciais aplicáveis ao caso. A solução de consulta esclarece a interpretação da Receita e não cria um novo período de fruição.

Com informações da Receita Federal e da Fenacon.

Fonte: Juliana Moratto