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STF afasta PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (7) que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi concluído no Recurso Extraordinário (RE) nº 835.818, correspondente ao Tema 843 da repercussão geral.

Por maioria, o tribunal considerou incompatível com a Constituição a inclusão desses benefícios fiscais estaduais no cálculo das duas contribuições federais. Na sessão, o ministro Dias Toffoli alterou seu entendimento e passou a acompanhar a posição favorável aos contribuintes.

Os créditos presumidos de ICMS são benefícios previstos na legislação que permitem descontar valores do imposto devido. A discussão no Supremo era se essa redução da carga tributária poderia ser considerada receita ou faturamento da empresa para incidência do PIS e da Cofins.

Prevaleceu o entendimento apresentado pelo relator original, ministro Marco Aurélio, antes de sua aposentadoria: o benefício resulta de renúncia fiscal e reduz a obrigação tributária, sem representar riqueza nova da empresa.

Nessa interpretação, o registro do benefício na contabilidade não é suficiente para transformá-lo em receita tributável pelas contribuições.

A União sustentava que a economia proporcionada pelo crédito presumido representa uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa e, por isso, deveria ser tributada.

O recurso questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), favorável à exclusão. Para o tribunal regional, o incentivo concedido pelos estados e pelo Distrito Federal não caracteriza receita ou faturamento.

A controvérsia voltou ao Plenário em 1º de outubro, quando foram ouvidas as manifestações das partes e das entidades interessadas. O resultado foi definido na sessão desta quarta-feira.

O julgamento tem repercussão geral, o que permite aplicar a orientação a outros processos que discutam a mesma questão.

O Código de Processo Civil prevê que, após a publicação do acórdão paradigma, processos suspensos retomem seu curso para julgamento e aplicação da tese. Também estabelece o reexame de decisões que contrariem a orientação do tribunal superior.

O alcance do Tema 843 está delimitado à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins. A decisão não deve ser estendida automaticamente a qualquer benefício fiscal estadual.

A decisão não se confunde com os processos sobre tributação de incentivos fiscais pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

São tributos e controvérsias distintos. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ressaltou essa separação ao analisar pedidos de suspensão de processos envolvendo benefícios de ICMS e tributação do lucro.

Assim, o resultado do Tema 843 não resolve, por si só, as discussões relacionadas ao IRPJ, à CSLL ou à aplicação da Lei das Subvenções.

Para avaliar os reflexos da decisão, a revisão deve começar pela identificação do benefício utilizado e pela conferência de sua inclusão nas bases do PIS e da Cofins.

A análise pode reunir:

Eventual recuperação de valores exige análise do alcance da decisão e das regras de restituição ou compensação. Quando o tributo é objeto de contestação judicial pelo contribuinte, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional impede a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Fonte: Juliana Moratto