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PGFN e Receita abrem transação para multas de importação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal abriram uma nova modalidade de transação tributária para multas aplicadas em substituição à pena de perdimento de mercadorias importadas. A negociação abrange débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, sem limite de valor, e pode ser utilizada por contribuintes que discutem a cobrança nas esferas administrativa ou judicial.

A medida está prevista no Edital de Transação PGFN/RFB nº 5 e permite descontos de 25% a 65%, conforme a quantidade de parcelas escolhida. A adesão poderá ser realizada até 29 de dezembro e o débito poderá ser quitado em até 61 prestações, incluindo uma entrada mínima de 10%, em parcela única.

A multa objeto da transação é aplicada em substituição à pena de perdimento e, em geral, corresponde ao valor aduaneiro da mercadoria. A penalidade está relacionada a situações de suposta interposição fraudulenta, quando uma empresa oculta o verdadeiro comprador, proprietário ou responsável financeiro pela operação de importação.

A iniciativa é a segunda transação por adesão de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica aberta pela Fazenda Nacional em 2026.

As condições estabelecidas no edital alcançam contribuintes que estejam discutindo a exigência tanto administrativamente quanto no Judiciário. Nos casos em que existem depósitos judiciais vinculados aos débitos, os valores serão automaticamente convertidos em renda da União, e a negociação será aplicada sobre o saldo que permanecer.

Depois da aplicação dos descontos previstos no edital, o contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente.

O número de parcelas varia de acordo com a condição escolhida, podendo chegar a 61 prestações. Para essa modalidade, a entrada deve corresponder a pelo menos 10% do valor e ser paga em parcela única. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500.

Segundo a PGFN, a maior concentração de discussões relacionadas à tese está na esfera administrativa, especialmente nos processos em tramitação nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs). A procuradora Telma Gutierrez, coordenadora de Negociação na Adjuntoria da Representação Judicial, afirmou que a medida tem como foco a redução dos litígios, e não uma estimativa de arrecadação, cujo valor não foi divulgado.

A situação dos processos que discutem as multas também deve ser considerada pelos contribuintes antes da adesão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que determinados processos administrativos aduaneiros podem ser atingidos pela prescrição intercorrente de três anos.

A decisão foi tomada pela 1ª Seção do STJ em recursos repetitivos, no Tema 1293. O entendimento estabelece que processos aduaneiros em tramitação na esfera administrativa, sem natureza jurídica tributária, podem ser extintos quando não houver decisão no prazo de três anos.

A tese alcança processos relacionados a autuações fiscais julgados pelas Delegacias da Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O entendimento considera que, quando a discussão estiver relacionada a critérios de conformidade da atividade aduaneira, o processo poderá ser extinto caso não seja decidido dentro do período de três anos, ainda que possa haver reflexos na cobrança de tributos.

Por isso, antes de optar pela transação, o contribuinte deve avaliar a situação do processo e verificar se a exigência está sujeita à prescrição intercorrente. A possibilidade foi destacada pelo advogado Caio Cesar Nader Quintella, que também apontou a necessidade de análise individual de cada caso.

Além da transação envolvendo as multas relacionadas à pena de perdimento de mercadorias, a PGFN e a Receita Federal abriram outro edital neste ano para uma controvérsia tributária. O Edital nº 4/2026 trata da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganhos de capital e outros rendimentos decorrentes da alienação de bens por investidores não residentes no país.

Nesse caso, a legislação estabelece que o adquirente do bem no Brasil deve ser tributado. Segundo o Ministério da Fazenda, a discussão envolve aproximadamente R$ 28 bilhões em litígio potencial, considerando valores em dívida ativa e na esfera administrativa. Cerca de 28 contribuintes podem ser abrangidos pela transação, enquanto o Carf registra 44 processos relacionados à tese.

A adesão também poderá ser feita até 29 de dezembro, com descontos entre 25% e 65% do valor total da dívida. O contribuinte poderá utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do débito, enquanto o restante poderá ser pago à vista ou mediante entrada e parcelamento entre 12 e 60 meses.

Embora o valor potencial em discussão seja de R$ 28 bilhões, o impacto arrecadatório estimado é menor em razão dos descontos e da possibilidade de utilização de créditos. Em um cenário no qual todos os contribuintes elegíveis aderissem à transação, obtivessem desconto de até 65% e utilizassem 30% de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, a estimativa apresentada é de R$ 6,86 bilhões em arrecadação para a União.

A expectativa do governo é que parte relevante dos valores seja recolhida ainda em 2026, considerando a possibilidade de os contribuintes optarem pelo pagamento à vista para obter os maiores descontos previstos nas negociações.

Segundo o procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges, as transações envolvem uma tese com valores relevantes e ainda sem entendimento consolidado na esfera administrativa ou judicial.

A ausência de uma posição definitiva sobre a controvérsia, seja favorável à União ou aos contribuintes, é um dos elementos considerados pela Fazenda Nacional para enquadrar a discussão na possibilidade de transação tributária.

No caso das multas relacionadas às operações de importação, a adesão também representa uma alternativa para empresas que enfrentam dificuldade para comprovar que não houve interposição fraudulenta. A decisão, contudo, depende da análise da situação específica do contribuinte, considerando as condições da negociação e o processo em discussão.

Com informações Valor Econômico

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Publicado por

Jornalista

Fonte: Lívia Macario