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CT-e: NT 2026.004 cria contingência offline e muda regras de IBS e CBS

O Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico publicou, em 1º de outubro de 2026, a Nota Técnica CT-e 2026.004, versão 1.00. O documento modifica leiautes e regras de validação ligados à Reforma Tributária do Consumo, além de alterar procedimentos de emissão em contingência.

Para transportadoras, tomadores de serviço, equipes fiscais e desenvolvedores de sistemas, a atualização exige atenção a dois cronogramas. A maior parte das alterações está prevista para o ambiente de homologação em 13 de outubro e para produção em 16 de novembro. A nova estrutura tributária do CT-e Simplificado tem implantação posterior: 16 de novembro em homologação e 14 de dezembro em produção. Essas são datas de implantação técnica; a nota não deve ser interpretada como exigência de preencher indistintamente todos os novos campos em todas as prestações.

A nota cria campos para distinguir o valor da prestação de transporte sem os tributos que compõem o preço final do valor total informado no documento.

No CT-e e no CT-e OS, o novo campo é o vTPrestLiq. No CT-e Simplificado, haverá o vPrestLiq para cada prestação detalhada e o vTPrestLiq para o total líquido. A nota também prevê uma validação para conferir se o total líquido do CT-e Simplificado corresponde à soma dos valores informados nos itens.

A especificação informa que, a partir de 2027, os valores de IBS e CBS compõem o valor total da prestação indicado no campo vTPrest. Isso não significa que esses tributos passem a integrar suas próprias bases de cálculo: a nota distingue a representação do preço no documento fiscal da determinação da base tributária.

Outra alteração relevante está nas formas de emissão. A NT prevê a retirada da EPEC e da contingência em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar (FS-DA) do processo de autorização, com a criação da contingência offline, identificada pelo código tpEmis=2.

O texto também trata da rejeição dos eventos relacionados à EPEC e ajusta validações de data, justificativa da contingência e transmissão posterior do documento. Por isso, empresas que utilizam rotinas de contingência precisarão revisar tanto o emissor quanto os procedimentos adotados quando a autorização normal estiver indisponível.

A mudança estrutural do CT-e Simplificado procura resolver uma limitação importante para transportadoras que reúnem várias prestações destinadas a municípios diferentes em um documento para o mesmo tomador.

Hoje, a centralização das informações de IBS e CBS no corpo do CT-e Simplificado levou à validação que exige o mesmo município de término para todas as prestações. Pela nova estrutura, as informações desses tributos serão levadas ao detalhamento de cada item, permitindo identificar a tributação e o destino de cada viagem ou trecho. A nota prevê a revogação da regra que rejeita o documento quando os municípios de término dos itens são diferentes, além de um grupo para totalizar IBS e CBS.

Essa etapa tem calendário próprio: homologação em 16 de novembro e produção em 14 de dezembro de 2026. Até sua implantação, não se deve presumir que a restrição técnica atual já foi removida dos sistemas autorizadores.

A nota especifica ainda um evento a ser gerado pelo tomador do serviço para apropriação de crédito presumido em determinadas contratações de transporte realizadas por transportador autônomo de cargas ou por transportador MEI.

A funcionalidade está vinculada a condições técnicas descritas na NT, como o tipo de emissão do CT-e ou a identificação do emitente como MEI. O evento exige um CT-e autorizado e poderá demandar declaração de que o tomador pagou integralmente a prestação ao transportador, conforme o código de crédito utilizado. A existência do evento, por si só, não concede crédito presumido a toda contratação de frete; a apropriação depende dos requisitos legais e das validações aplicáveis.

Antes das datas previstas para produção, a revisão pode começar por quatro frentes:

Há um ponto técnico que merece acompanhamento: na versão 1.00, a explicação inicial afirma que IBS e CBS já estarão compreendidos no valor da prestação e não deverão ser somados novamente ao total do documento. A descrição da regra de validação do vTotDFe, porém, apresenta uma fórmula com soma desses tributos. Diante dessa diferença de redação no próprio arquivo oficial, a parametrização do total deve ser conferida nos testes de homologação e em eventuais esclarecimentos ou novas versões da NT.

Fonte: Juliana Moratto