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MP das bets: impactos para empresas, contratos, tributos e clubes

A Medida Provisória nº 1.394, publicada na última sexta-feira (25), proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa no Brasil. A regra alcança apostas esportivas e jogos on-line dessa modalidade, inclusive quando oferecidos ao público brasileiro por empresas sediadas no exterior.

Para operadores, fornecedores, anunciantes e clubes esportivos, a mudança abre uma etapa de revisão de contratos e receitas. A proibição já está em vigor, enquanto a própria MP fixa prazos para o encerramento das operações autorizadas e a retirada de plataformas e materiais publicitários. As demais modalidades lotéricas autorizadas por lei não estão abrangidas pela proibição.

Os operadores deverão tornar indisponíveis os sites e aplicativos de apostas dez dias após a publicação da MP, prazo que se encerra em 5 de outubro. Desde 25 de setembro, está proibida a entrada de novos recursos nas contas usadas para apostas, ressalvada a hipótese específica de valores provenientes da liquidação de ativos financeiros já vinculados a recursos dos apostadores.

As autorizações concedidas com base na Lei nº 14.790/2023 serão extintas 30 dias após a publicação. A MP estabelece que essa extinção não dá ao operador direito à devolução da quantia paga pela outorga nem a indenização pelo poder público.

A medida veda ações de publicidade, marketing e patrocínio relacionadas às apostas de quota fixa. Materiais publicitários e sinais de patrocínio já veiculados devem ser retirados em até dez dias, contados de 25 de setembro.

O prazo atinge diretamente anúncios digitais, campanhas contratadas, exposição de marcas e patrocínios esportivos. Para clubes, entidades e empresas de mídia, a providência imediata é identificar onde a marca ainda aparece e revisar com as partes as obrigações previstas em cada contrato.

A MP não determina, por si só, como serão acertadas as parcelas de contratos privados de patrocínio. Valores já pagos, entregas realizadas e eventuais rescisões exigem análise dos instrumentos firmados e das regras aplicáveis a cada caso. No mercado esportivo, também será necessário avaliar o efeito da perda dessas receitas sobre os orçamentos futuros, sem presumir que todos os clubes tenham a mesma exposição financeira.

O encerramento da atividade não apaga tributos ou outras obrigações referentes ao período em que o operador esteve autorizado. A MP preserva expressamente obrigações regulatórias, tributárias e pecuniárias, inclusive as destinações legais de receitas.

Os operadores também terão de continuar transmitindo ao Sistema de Gestão de Apostas (Sigap) as informações relativas às operações realizadas até a cessação da atividade. Dados, documentos e registros deverão permanecer íntegros e acessíveis às autoridades por pelo menos cinco anos.

Para as equipes contábeis e fiscais, isso exige organizar o fechamento das operações sem interromper a apuração, os reportes e a guarda dos registros do período anterior.

Apostas ainda em aberto cujo resultado não tenha sido apurado até o fim do prazo de funcionamento ficarão sem efeito, com restituição integral do valor apostado. Prêmios de apostas com resultado apurado até essa data continuam devidos.

Após a retirada das plataformas, os operadores terão dois dias para assegurar os recursos e encaminhar às instituições financeiras a relação individualizada dos valores a devolver. Recebidas essas informações, bancos e instituições de pagamento terão sete dias para efetuar as transferências aos apostadores, conforme a MP nº 1.394/2026.

A medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas ainda será analisada pelo Congresso Nacional. Para empresas e entidades afetadas, os pontos prioritários agora são cumprir os prazos de retirada, conferir valores devidos aos clientes, revisar contratos e preservar a documentação fiscal e regulatória.

Fonte: Juliana Moratto