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Receita adota regra da OCDE para incentivos fiscais

A Receita Federal incorporou à regulamentação brasileira da tributação mínima global uma regra da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para o tratamento de determinados incentivos fiscais vinculados a gastos e à produção.

A mudança consta na Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, datada de 15 de setembro e publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (18). O ato altera a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrente das regras GloBE.

A norma criou a Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância, identificada pela sigla RSGIF. A opção poderá ser aplicada aos anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.

A mudança não estabelece um tratamento geral para todos os benefícios fiscais nem alcança indistintamente todas as empresas brasileiras. A regra está inserida no regime de tributação mínima aplicável a grandes grupos multinacionais.

O Adicional da CSLL alcança entidades integrantes de grupos multinacionais que tenham registrado receita anual consolidada igual ou superior a € 750 milhões em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

A finalidade do adicional é assegurar uma tributação efetiva mínima de 15% sobre os lucros obtidos no Brasil. A regra está em vigor desde 1º de janeiro de 2025.

Segundo a Receita Federal, quando a alíquota efetiva apurada no país fica abaixo de 15%, a diferença é aplicada sobre o lucro excedente do grupo. O cálculo considera conjuntamente as entidades do grupo localizadas no Brasil.

Portanto, a nova regra interessa principalmente às áreas fiscais, contábeis e jurídicas de grandes multinacionais beneficiárias de incentivos vinculados a investimentos, gastos operacionais ou atividades produtivas realizadas no país.

No cálculo das regras GloBE, determinados incentivos reduzem os tributos abrangidos pagos pela empresa. Essa redução pode diminuir a alíquota efetiva apurada no Brasil e, consequentemente, aumentar o Adicional da CSLL necessário para alcançar o percentual mínimo de 15%.

Com a RSGIF, o grupo poderá considerar um incentivo fiscal qualificado, ou parte dele, como um acréscimo aos tributos abrangidos ajustados.

Na prática, o mecanismo pode impedir que uma parcela do benefício fiscal resulte em aumento equivalente do Adicional da CSLL. O tratamento, entretanto, não será automático e estará sujeito aos requisitos e limites estabelecidos pela Receita.

O ajuste corresponderá ao menor entre:

A opção será realizada pela entidade constituinte declarante para cada jurisdição e terá validade de um ano.

A instrução normativa estabelece duas categorias principais de incentivos fiscais qualificados.

A primeira compreende os incentivos baseados em gastos. Nessa modalidade, o valor do benefício deve estar diretamente relacionado a despesas ou investimentos efetivamente realizados pelo contribuinte.

O incentivo poderá assumir, entre outras formas, crédito contra um tributo abrangido, dedução adicional, isenção ou redução da alíquota aplicável a uma renda específica.

A segunda categoria abrange incentivos baseados na produção. Para receber o tratamento previsto na norma, o benefício deve ser calculado com base na quantidade de bens tangíveis produzidos no país.

Essa categoria pode alcançar atividades como:

O incentivo calculado apenas sobre o valor financeiro da produção não se enquadra nessa categoria.

Os benefícios também precisam reduzir uma obrigação atual ou futura relativa a um tributo abrangido pelas regras GloBE.

A nova regra não alcança qualquer vantagem tributária concedida às empresas. Entre as situações excluídas estão os incentivos:

Subsídios e subvenções também não são considerados incentivos fiscais qualificados, ressalvado o tratamento específico previsto para determinadas formas de assistência governamental relacionadas à apuração do imposto sobre a renda.

A norma ainda afasta a depreciação acelerada quando o benefício produzir somente uma diferença temporal. Caso exista uma dedução superior ao valor original do investimento ou da despesa, a parcela adicional que represente uma diferença permanente poderá ser analisada para fins de enquadramento.

O valor que poderá ser acrescentado aos tributos abrangidos ficará sujeito ao chamado limite baseado na substância.

Como regra, esse limite corresponderá a 5,5% do maior entre:

O grupo poderá optar por um cálculo alternativo correspondente a 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis. Essa escolha terá duração de cinco anos e não poderá incluir terrenos nem outros ativos que não estejam sujeitos à depreciação.

O limite será aplicado conjuntamente a todos os incentivos fiscais qualificados do grupo na jurisdição.

A instrução normativa também disciplina os créditos tributários reembolsáveis qualificados.

Quando esses créditos atenderem aos requisitos para serem considerados incentivos fiscais qualificados, a entidade declarante poderá optar por incluir parte ou a totalidade do valor na RSGIF, respeitado o limite baseado na substância.

Sem a opção, permanece o tratamento geral das regras GloBE, no qual o crédito reembolsável qualificado é reconhecido na renda ou no lucro da entidade.

A RSGIF incorpora ao regulamento brasileiro o Substance-based Tax Incentives Safe Harbour, aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 em janeiro de 2026.

O acordo, firmado por 147 países e jurisdições, busca harmonizar o tratamento dos incentivos fiscais dentro da tributação mínima global.

De acordo com a OCDE, a regra permite considerar determinados incentivos baseados em gastos e produção como acréscimos aos tributos abrangidos, até um valor associado à substância econômica da empresa na jurisdição.

A Receita também atualizou a regulamentação para incorporar documentos, comentários e orientações administrativas aprovados pelo Quadro Inclusivo até janeiro de 2026.

Além do tratamento dos incentivos, a IN RFB nº 2.342/2026 atualizou a regra simplificadora de transição da tributação mínima.

O Adicional da CSLL poderá ser considerado igual a zero, desde que atendidos os critérios previstos, para anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027 e encerrados até 30 de junho de 2029.

Para o teste simplificado de alíquota efetiva, o percentual será de:

A dispensa depende do cumprimento das condições da regra simplificadora e não afasta automaticamente a tributação de todos os grupos alcançados pelo Adicional da CSLL.

Para avaliar a utilização da nova regra, as empresas afetadas precisarão identificar a natureza jurídica e econômica de cada benefício, o tributo reduzido e a forma utilizada para calcular o incentivo.

Também será necessário levantar os valores efetivamente aproveitados no ano fiscal e reunir informações sobre folha de pagamento, depreciação e ativos tangíveis elegíveis.

Como algumas opções possuem validade anual e outra alternativa de cálculo vincula o grupo por cinco anos, a escolha deverá considerar os efeitos sobre a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL nos exercícios seguintes.

A IN RFB nº 2.342/2026 entrou em vigor em 18 de setembro, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto