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Férias coletivas 2026: decisões que empresas devem antecipar

Embora a legislação não estabeleça setembro como prazo para planejar as férias coletivas de fim de ano, deixar essa decisão para novembro ou dezembro pode comprometer o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Antes de definir a paralisação, a empresa precisa verificar quais empregados serão abrangidos, quantos dias cada um possui, qual será o impacto para os contratados há menos de 12 meses e quais comunicações deverão ser realizadas.

A medida também exige planejamento financeiro. Além da remuneração das férias e do adicional constitucional de um terço, o fim do ano concentra o pagamento do 13º salário e os encargos incidentes sobre a folha.

Confira sete decisões que devem ser antecipadas.

A primeira decisão é definir a natureza do período em que a empresa pretende interromper as atividades.

Nas férias coletivas, os dias são descontados do direito de férias dos empregados e devem ser observadas as regras dos artigos 139 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O recesso concedido pelo empregador tem tratamento diferente. Em regra, corresponde a um período de dispensa remunerada e não pode ser unilateralmente descontado das férias dos trabalhadores como se fosse férias coletivas.

A empresa também não deve confundir férias coletivas com:

Cada alternativa possui requisitos próprios. A denominação dada pela empresa não prevalece sobre a forma como a paralisação foi efetivamente organizada.

A CLT permite que as férias coletivas sejam concedidas a todos os empregados ou somente aos trabalhadores de determinados estabelecimentos ou setores.

Isso significa que a empresa não é obrigada a interromper integralmente suas atividades. Pode, por exemplo, conceder férias coletivas à produção e manter os setores administrativo e comercial em funcionamento.

A definição, entretanto, deve ser objetiva. A comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego precisa informar quais estabelecimentos ou setores serão alcançados.

Antes de decidir, a empresa deve mapear:

A seleção de empregados isolados, sem que exista uma delimitação real por estabelecimento ou setor, pode descaracterizar a natureza coletiva da medida. Se a intenção for conceder férias apenas a trabalhadores determinados, o caso deve ser analisado como férias individuais.

As férias coletivas podem ser usufruídas em até dois períodos anuais. Cada período deve ter, no mínimo, dez dias corridos.

A empresa deve definir previamente:

A contagem é feita em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados situados dentro do período.

Como as férias coletivas possuem regra própria de duração mínima, a empresa não deve aplicar automaticamente o fracionamento das férias individuais, no qual um dos períodos precisa ter ao menos 14 dias e os demais, no mínimo, cinco dias.

Também é necessário verificar a norma coletiva da categoria. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer procedimentos adicionais, períodos específicos de paralisação ou condições mais favoráveis aos trabalhadores.

Antes de confirmar as datas, o Departamento Pessoal deve levantar a situação individual dos empregados que serão abrangidos.

A conferência deve identificar:

Esse levantamento é necessário porque as férias coletivas não produzem exatamente o mesmo efeito para todos.

Empregados que já completaram o período aquisitivo utilizam os dias correspondentes ao direito adquirido. Se o período coletivo for inferior ao total devido, o saldo poderá ser concedido posteriormente, observadas as regras legais.

Já os empregados que ainda não completaram 12 meses de contrato seguem tratamento específico.

De acordo com o artigo 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses usufruem férias proporcionais durante as férias coletivas. Depois disso, inicia-se um novo período aquisitivo.

A regra exige cuidado porque altera a data utilizada para o controle das próximas férias do trabalhador.

O escritório contábil deve receber com antecedência:

Se a paralisação coletiva for superior ao período proporcional a que o empregado tem direito, a empresa não deve simplesmente criar um saldo negativo para desconto em férias futuras. O tratamento dos dias excedentes deve ser analisado conforme a legislação e a norma coletiva aplicável, sem redução indevida da remuneração do trabalhador.

Também é importante explicar ao empregado que o novo período aquisitivo começa após as férias coletivas, evitando divergências futuras sobre o vencimento das próximas férias.

Nas férias individuais, o empregado pode converter um terço do período em abono pecuniário, desde que apresente o pedido no prazo legal.

Nas férias coletivas, a regra é diferente. O artigo 143, parágrafo 2º, da CLT determina que a conversão em abono seja objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional.

Portanto, não basta reunir pedidos individuais dos empregados. Se a empresa pretende permitir a conversão de parte das férias coletivas em dinheiro, deverá verificar previamente a negociação com o sindicato.

A empresa também precisa consultar a convenção ou o acordo coletivo para identificar:

A empresa que conceder férias coletivas deverá comunicar a medida ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 dias.

A comunicação deve informar:

O procedimento pode ser realizado pelo serviço Comunicar Férias Coletivas, disponível no portal Gov.br. A página oficial do serviço foi atualizada em 25 de agosto de 2026.

No mesmo prazo de 15 dias, o empregador deve encaminhar cópia da comunicação aos sindicatos representativos das categorias profissionais e afixar avisos nos locais de trabalho.

As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho, conforme o artigo 51, inciso V, daLei Complementar nº 123/2006.

A dispensa alcança especificamente a comunicação ao MTE. Ela não afasta automaticamente os demais procedimentos previstos na CLT, especialmente a informação ao sindicato e aos trabalhadores, nem eventuais exigências da norma coletiva.

A remuneração das férias, acrescida de um terço, deve ser paga até dois dias antes do início do período. Para trabalhadores com remuneração variável, a CLT estabelece critérios de médias conforme a natureza do salário e das parcelas recebidas.

A concessão das férias coletivas produz desembolso antes do início da paralisação. No fim do ano, esse pagamento pode coincidir com a segunda parcela do 13º salário, que vence até 20 de dezembro, além dos encargos e da folha mensal.

A empresa deve projetar separadamente:

O planejamento em setembro não é uma exigência legal, mas concede tempo para que a empresa avalie o impacto financeiro, consulte os instrumentos coletivos e forneça ao Departamento Pessoal as informações necessárias.

Antes de confirmar a paralisação, a empresa deve responder:

A decisão antecipada reduz a necessidade de correções na folha e evita que uma paralisação planejada apenas como fechamento de fim de ano seja executada sem os requisitos das férias coletivas.

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Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto