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Arbitragem tributária depende de regulamentação após sanção da LC 236

A sanção da Lei Complementar nº 236/2026 incorporou expressamente a arbitragem especial tributária e aduaneira ao Código Tributário Nacional (CTN), mas a utilização efetiva desse mecanismo ainda depende de regulamentação.

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 4 de setembro, a nova lei estabeleceu que uma legislação específica deverá autorizar a arbitragem e definir as condições para a solução de controvérsias entre a Fazenda Pública e os contribuintes.

A LC 236 reconhece que a sentença arbitral poderá suspender a exigibilidade e, quando favorável ao sujeito passivo e transitada em julgado, extinguir o crédito tributário. A decisão será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

Apesar desse avanço, a lei não definiu quais controvérsias poderão ser submetidas à arbitragem, os limites de valor, a forma de escolha dos árbitros, os custos do procedimento e as etapas administrativas ou judiciais em que o mecanismo poderá ser utilizado.

Esses pontos deverão ser disciplinados pela legislação especial prevista no novo artigo 171-A do CTN. Até que isso aconteça, a arbitragem tributária não está disponível automaticamente aos contribuintes.

A LC 236 acrescentou ao artigo 151 do CTN a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Quando já houver execução fiscal em andamento, essa suspensão ficará condicionada:

A lei também passou a considerar causa de extinção do crédito tributário a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo e transitada em julgado.

Além disso, a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data em que foi apresentado o requerimento para submissão da controvérsia ao procedimento.

Outro ponto incluído no CTN é que a arbitragem tributária e aduaneira não caracteriza renúncia de receita para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A nova legislação ainda determina que eventual mudança dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, quando provocada por sentença arbitral, somente poderá ser aplicada ao mesmo contribuinte em relação a fatos geradores posteriores.

O principal ponto de atenção é que a LC 236 criou as bases gerais da arbitragem tributária, mas não instituiu um procedimento completo.

O artigo 171-A do CTN determina expressamente que uma lei especial autorizará o mecanismo com a finalidade de solucionar controvérsias e reduzir o contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.

Assim, ainda será necessário definir, entre outros aspectos:

A regulamentação também precisará harmonizar o procedimento arbitral com as regras de cobrança, garantia, restituição, compensação e emissão de certidões de regularidade fiscal.

Uma das propostas que pode preencher essa lacuna é o Projeto de Lei nº 2.486/2022, de autoria do então senador Rodrigo Pacheco.

O projeto foi elaborado a partir do trabalho de uma comissão de juristas criada para modernizar o processo administrativo e tributário nacional. A proposta foi aprovada pelo Senado e encaminhada à Câmara dos Deputados em junho de 2024.

Na Câmara, o texto foi apensado ao PL nº 2.791/2022, que também dispõe sobre arbitragem tributária e aduaneira. O PL nº 2.792/2022, voltado à mediação tributária na União, tramita no mesmo conjunto.

O texto aprovado pelo Senado prevê que a Fazenda Pública estabeleça, por ato próprio, as hipóteses em que poderá aceitar a arbitragem. Cada ente também deverá definir critérios de valor, fases processuais alcançadas, procedimento para análise dos pedidos, escolha das câmaras e regras para indicação e impugnação dos árbitros.

A proposta veda a arbitragem por equidade e a utilização do procedimento para discutir a constitucionalidade de normas em tese. Também impede que a sentença resulte na criação de regime tributário especial, diferenciado ou individual.

Essas previsões, entretanto, ainda fazem parte de um projeto em tramitação e não podem ser tratadas como regras atualmente vigentes.

A LC 236 também incluiu a mediação entre os instrumentos de solução de controvérsias tributárias, mas os dois mecanismos não se confundem.

Na mediação, um terceiro sem poder decisório auxilia a Fazenda Pública e o contribuinte a construir uma solução consensual. O resultado depende de um acordo entre as partes.

Na arbitragem, o conflito é submetido a um ou mais árbitros, que analisam a controvérsia e proferem uma decisão vinculante. De acordo com o CTN, a sentença arbitral produzirá os mesmos efeitos da decisão judicial.

A mediação também dependerá de lei que estabeleça critérios e condições para sua utilização. Quando cumprido, o acordo poderá extinguir o crédito tributário.

A LC 236 representa o reconhecimento legal da arbitragem como possível instrumento de solução do contencioso tributário, mas ainda não abre um canal imediato para que empresas submetam suas disputas fiscais a câmaras arbitrais.

Neste momento, contribuintes, contadores e profissionais jurídicos devem acompanhar a tramitação da legislação específica e a regulamentação que poderá ser editada posteriormente pelos entes federativos.

Somente essas normas permitirão saber quais débitos e controvérsias poderão ser discutidos, quanto custará o procedimento, quais garantias serão exigidas e como a arbitragem se relacionará com processos administrativos e execuções fiscais já em andamento.

A LC 236/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, mas a aplicação prática da arbitragem tributária permanece condicionada à aprovação das regras que darão funcionamento ao novo mecanismo.

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Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto