Postagem Única da Notícia

Receita identifica R$ 1,3 bi em créditos de PIS e Cofins com inconsistências

A Receita Federal iniciou uma nova ação de conformidade para permitir que empresas corrijam espontaneamente inconsistências relacionadas ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

As divergências identificadas na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) alcançam R$ 1,3 bilhão. Os contribuintes comunicados terão até 10 de novembro de 2026 para revisar as informações e realizar as retificações necessárias antes do início dos procedimentos de fiscalização.

A iniciativa integra o Plano Anual da Fiscalização (Pafis) 2026 e concentra-se em duas situações consideradas de risco pela Receita:

Os avisos foram encaminhados pelos Correios e pela caixa postal dos contribuintes no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Para empresas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, a comunicação ocorreu pelo canal e-Mac.

A Receita esclarece que os contribuintes não precisam comparecer a uma unidade de atendimento nem enviar previamente documentos que comprovem as correções. Depois do prazo, entretanto, o órgão realizará novos cruzamentos e poderá abrir fiscalização contra as empresas que mantiverem as inconsistências.

A ação não representa uma convocação geral de todas as empresas sujeitas ao PIS e à Cofins. A oportunidade de regularização é direcionada aos contribuintes cujas escriturações apresentaram divergências nos cruzamentos realizados pela Receita Federal.

Os escritórios contábeis devem consultar:

A comunicação deve ser analisada individualmente. O montante de R$ 1,3 bilhão corresponde à soma das inconsistências encontradas pela Receita e não ao valor atribuído a cada contribuinte.

Um dos cruzamentos alcança empresas que registraram créditos de PIS e Cofins como insumos em operações caracterizadas pela Receita como revenda.

No regime não cumulativo, a legislação trata separadamente os créditos relativos a bens adquiridos para revenda e aqueles relacionados a bens e serviços utilizados como insumos na produção de bens ou na prestação de serviços.

O conceito de insumo, portanto, não deve ser aplicado automaticamente a uma empresa cuja atividade se limita à comercialização de produtos adquiridos de terceiros.

Para revisar essa situação, o contribuinte deverá verificar:

A identificação de uma inconsistência não significa necessariamente que toda compra destinada à revenda esteja impedida de gerar crédito. A legislação admite créditos sobre bens adquiridos para revenda em determinadas condições, mas o fundamento, o enquadramento e a escrituração precisam estar corretos.

O problema apontado pela Receita está no uso indevido da categoria de insumo em situações de revenda, e não em uma proibição genérica de créditos sobre todas as mercadorias adquiridas para comercialização.

O segundo risco selecionado pela fiscalização envolve créditos sobre serviços de transporte de carga prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, como regra, que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples não podem apropriar nem transferir créditos relativos aos tributos abrangidos pelo regime, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação.

Como o PIS/Pasep e a Cofins são recolhidos pela transportadora dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a contratação do serviço não gera automaticamente ao tomador o mesmo crédito admitido quando o prestador está sujeito ao regime não cumulativo das contribuições.

Na revisão, a empresa deve conferir:

A condição tributária do fornecedor deve ser verificada no período da prestação. Uma empresa pode ter ingressado ou saído do Simples, de modo que a situação atual não necessariamente corresponde àquela existente na data do serviço.

O aviso enviado pela Receita deve ser o ponto de partida para a revisão, pois contém as informações necessárias para que o contribuinte identifique as divergências encontradas.

Em termos gerais, a regularização pode exigir:

O procedimento exato depende do período de apuração, da forma como o débito foi declarado e do impacto produzido pela exclusão do crédito.

A Receita disponibilizou um manual para orientar o preenchimento correto da EFD-Contribuições e a correção das inconsistências. As empresas devem seguir o roteiro aplicável ao tipo de divergência descrito em sua comunicação.

Segundo a orientação oficial, o contribuinte não precisa comparecer a uma unidade da Receita Federal nem enviar comprovantes das retificações realizadas durante essa etapa.

Isso não elimina a obrigação de manter a documentação que sustenta a revisão.

A empresa deve arquivar:

Após 10 de novembro, a Receita fará novos cruzamentos eletrônicos. Por isso, as informações corrigidas precisam ser coerentes em todas as escriturações e declarações afetadas.

A oportunidade aberta pela Receita permite corrigir as informações antes da instauração de um procedimento fiscal. Isso pode evitar a aplicação da multa de ofício relacionada a eventual lançamento realizado pela fiscalização.

A comunicação, contudo, não representa anistia automática.

Se a exclusão dos créditos resultar em aumento do PIS ou da Cofins devidos, a empresa poderá ter de recolher:

A situação precisa ser calculada caso a caso. O contribuinte também deve verificar se possui pagamentos, créditos válidos ou outras informações que interfiram na apuração final.

Encerrado o prazo, a Receita Federal realizará nova verificação das escriturações.

Caso as inconsistências permaneçam, poderão ser iniciados procedimentos de fiscalização para examinar os créditos e constituir os tributos considerados devidos.

Nessa etapa, a empresa poderá ficar sujeita:

A regularização espontânea durante a ação de conformidade não deve ser confundida com uma fiscalização formal. O objetivo desta fase é permitir a correção antes da abertura do procedimento fiscal.

A Receita informou que a edição anterior da ação resultou na regularização de R$ 900 milhões, sem aplicação de multas de ofício.

Para os contribuintes que não aproveitaram a oportunidade, foram programadas fiscalizações com previsão de lançamento de R$ 1,8 bilhão em créditos tributários.

Os resultados mostram que a comunicação não deve ser tratada apenas como um aviso informativo. A permanência das divergências pode levar à seleção da empresa para fiscalização após o encerramento do prazo.

O recebimento do aviso também não significa que todos os créditos indicados devam ser cancelados automaticamente.

Antes de retificar as escriturações, a empresa deve conferir se:

Se a empresa concluir que o crédito é legítimo, deverá preservar toda a documentação que sustenta esse entendimento. A ausência de envio prévio dos documentos não impede que a Receita os solicite em uma fiscalização posterior.

A retificação sem análise também pode gerar recolhimentos indevidos e alterar outras informações fiscais da empresa.

Até 10 de novembro, os responsáveis pela apuração devem:

A orientação completa está disponível napágina oficial da Receita Federal sobre a ação.

O prazo de 10 de novembro deve ser utilizado para uma revisão técnica, e não apenas para excluir valores. O contador precisa identificar a origem de cada crédito, corrigir os registros sem respaldo legal e documentar os casos em que a apropriação for considerada válida.

CONBCON 2026: inscrições abertas para o Congresso Online Brasileiro de Contabilidade

Publicado por

Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto