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STJ exclui ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Tema Repetitivo 1.372 e deverá orientar juízes e tribunais na análise de processos que discutem a mesma matéria.

A tese estabelecida pelo STJ foi a seguinte:

“O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.”

O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, e os acórdãos de mérito foram publicados em 28 de agosto. Foram analisados os Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

O entendimento interessa principalmente a empresas que realizam operações interestaduais destinadas a consumidores finais e ficam responsáveis pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino.

O ICMS-Difal corresponde à diferença entre:

O mecanismo busca repartir a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o estado de destino da mercadoria ou do serviço.

Em uma venda interestadual, quando a alíquota interna do estado destinatário é superior à interestadual, surge um valor complementar de ICMS a ser destinado ao estado de destino.

A controvérsia analisada pelo STJ estava em saber se esse valor deveria ser tratado como receita da empresa para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Para o STJ, o ICMS-Difal não representa uma espécie tributária diferente do ICMS. Trata-se apenas de uma sistemática de cálculo e repartição do próprio imposto estadual nas operações interestaduais.

O diferencial possui os mesmos elementos essenciais do ICMS próprio e se distingue principalmente pelo acréscimo correspondente à diferença entre as alíquotas e pela destinação de parte da arrecadação ao estado do consumidor.

Por isso, o tribunal concluiu que não existe fundamento para dar ao Difal um tratamento diferente daquele já aplicado às demais modalidades de ICMS na composição da base do PIS e da Cofins.

O valor não se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa. Embora possa transitar pelos registros financeiros e fiscais do contribuinte, deverá ser repassado ao estado competente e, portanto, não representa faturamento ou receita própria.

O entendimento adotado no Tema 1.372 segue a lógica definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecido como “tese do século”.

Naquele julgamento, o STF estabeleceu que:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”

O fundamento é que o ICMS representa receita dos estados, e não da empresa que realiza a operação. Dessa forma, o imposto estadual não pode ser incluído no conceito de faturamento utilizado para calcular as contribuições federais.

Ao julgar o ICMS-Difal, o STJ considerou que essa mesma lógica deve ser aplicada, uma vez que o diferencial continua sendo parte do ICMS e não perde essa natureza por decorrer de uma operação interestadual.

O julgamento também considerou o Tema 1.125 do STJ, no qual a Primeira Seção definiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária progressiva não integra a base do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído.

Com o novo precedente, o tratamento jurisprudencial alcança três situações:

A decisão reforça que as diferentes formas de apuração e recolhimento não transformam o ICMS em receita da empresa.

A definição ocorreu pelo rito dos recursos repetitivos, utilizado quando o STJ identifica múltiplos processos envolvendo a mesma questão jurídica.

Isso significa que a tese não fica restrita às três empresas envolvidas nos recursos julgados.

O entendimento deverá ser observado:

Os processos suspensos deverão voltar a tramitar para que os tribunais apliquem a tese firmada pela Primeira Seção.

O precedente qualificado também reduz o espaço para decisões divergentes sobre o tratamento do diferencial de alíquotas.

A Primeira Seção estabeleceu uma limitação temporal para os efeitos do julgamento.

A exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, mesma data adotada pelo Supremo na modulação do Tema 69.

A decisão preserva, contudo, as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso nessa data. Para esses casos, os efeitos devem ser analisados conforme a situação específica do contribuinte e o conteúdo da medida apresentada anteriormente.

Na prática, empresas que não possuíam ação ou procedimento administrativo até 15 de março de 2017 não poderão aplicar a tese para recuperar períodos anteriores a essa data.

A modulação não elimina a necessidade de observar a prescrição dos valores. Mesmo dentro do período admitido pelo julgamento, a recuperação está sujeita ao prazo aplicável ao caso concreto.

A tese pode permitir que empresas revisem os valores de PIS e Cofins calculados com a inclusão do ICMS-Difal.

A recuperação, entretanto, não é automática. O contribuinte deverá verificar:

As empresas não devem presumir que todo valor de ICMS-Difal recolhido representa automaticamente um crédito de PIS e Cofins.

O crédito corresponde apenas ao efeito produzido pela inclusão indevida do diferencial na base das contribuições, e não ao valor integral do ICMS-Difal.

A revisão exige a reconstituição das bases de cálculo de cada período.

Em termos gerais, será necessário:

A empresa também deve separar o ICMS próprio, o ICMS-ST e o ICMS-Difal, evitando duplicidades na exclusão.

Se determinado valor já foi retirado da base em razão de outro procedimento, decisão judicial ou ajuste fiscal, ele não pode ser novamente considerado na apuração do crédito.

A recuperação de valores pode demandar ajustes na EFD-Contribuições e nas declarações utilizadas para constituir os débitos federais, conforme os períodos analisados.

Antes das retificações, o contribuinte deve conciliar:

As retificações não devem ser transmitidas de forma isolada. Divergências entre as obrigações podem gerar novos cruzamentos e questionamentos da Receita Federal.

Além de avaliar períodos anteriores, as empresas alcançadas pela tese precisam verificar o tratamento adotado nas apurações atuais.

A exclusão do ICMS-Difal deve estar amparada por controles que permitam demonstrar:

O simples registro contábil de uma conta denominada “ICMS-Difal” não é suficiente se a empresa não conseguir vincular o valor às respectivas operações.

O julgamento trata exclusivamente da incidência do PIS e da Cofins sobre o valor correspondente ao ICMS-Difal.

A tese não:

As empresas continuam obrigadas a calcular e recolher o ICMS-Difal quando a legislação determinar. O que muda é o tratamento desse valor na base das contribuições federais.

O precedente exige atenção especial de empresas que vendem mercadorias ou prestam serviços a consumidores finais localizados em outros estados.

Na revisão, o contador deve verificar:

Empresas que já excluíam o ICMS-Difal devem revisar os controles e os fundamentos utilizados. Já aquelas que mantinham o valor na base precisam quantificar o impacto antes de alterar as apurações ou solicitar a recuperação dos pagamentos anteriores.

A situação oficial do Tema Repetitivo 1.372 pode ser consultada no STJ.

Com a publicação dos acórdãos, o entendimento passa a funcionar como precedente qualificado. Ainda assim, a aplicação prática depende da realidade fiscal de cada contribuinte, da documentação disponível, do período envolvido e da via escolhida para recuperar eventuais valores recolhidos a maior.

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Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto