NF-e amplia uso dos CFOPs 1.949 e 2.949 em devoluções e retornos
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passará a aceitar os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) 1.949 e 2.949 em mais situações relacionadas à devolução e ao retorno de mercadorias.
A mudança foi estabelecida pela Nota Técnica 2026.009, versão 1.00, publicada em setembro, e deverá ser implantada até esta quinta-feira (17), tanto no ambiente de homologação quanto no de produção.
A atualização modifica a regra de validação I08-140 da NF-e, modelo 55. Até então, os dois códigos eram admitidos como exceção apenas em documentos emitidos com finalidade de devolução de mercadoria, identificada pela tag finNFe = 4.
Com a retirada dessa limitação, os CFOPs 1.949 e 2.949 também poderão ser utilizados nas situações de retorno registradas por meio de Nota de Crédito com finalidade finNFe = 5, previstas na própria regra.
A alteração é pontual e não cria novos CFOPs, não modifica o leiaute da NF-e e não exige mudanças nos schemas XML.
Os dois códigos já integram a tabela de CFOP e são empregados em operações de entrada para as quais não exista classificação mais específica:
A Nota Técnica explica que a ampliação foi necessária porque nem todos os CFOPs utilizados nas operações de saída possuem códigos de devolução correspondentes.
Nessas situações, a validação anterior poderia impedir a autorização do documento, ainda que o contribuinte precisasse registrar uma operação de retorno sem CFOP específico de devolução.
Os códigos não devem, entretanto, ser adotados automaticamente em qualquer devolução. Antes do preenchimento, a empresa precisa verificar se existe um CFOP específico para a operação e observar a natureza, a origem e o destino da mercadoria.
A regra I08-140 determina que somente sejam aceitos CFOPs de devolução de mercadoria nas NF-e emitidas com as seguintes finalidades:
Antes da nova Nota Técnica, a exceção que autorizava os CFOPs 1.949 e 2.949 estava condicionada à finalidade de devolução de mercadoria.
A NT 2026.009 elimina essa condição. Na prática, os dois códigos passam a ser aceitos em todas as três situações abrangidas pela regra, inclusive nas Notas de Crédito emitidas em razão de:
A mudança amplia as possibilidades de registro de retornos nos casos em que a operação original de saída não possui um CFOP de devolução correspondente.
Quando o CFOP informado não é admitido para a finalidade da NF-e, o sistema autorizador pode retornar a rejeição 327 — “CFOP inválido para Nota Fiscal de devolução ou de retorno de mercadoria”.
Com a nova validação, os documentos enquadrados nas situações previstas pela regra não deverão ser rejeitados apenas pela utilização dos CFOPs 1.949 ou 2.949.
Isso não significa que qualquer erro envolvendo esses códigos deixará de provocar rejeição. A empresa ainda deverá preencher corretamente:
A autorização do documento também não confirma, por si só, que o tratamento tributário adotado pela empresa está correto. As regras fiscais da operação e a legislação do ICMS aplicável em cada estado continuam devendo ser observadas.
A regra I08-140 também mantém a exceção que permite a utilização dos CFOPs 5.949 e 6.949 na devolução simbólica de gás natural classificado no código NCM 2711.21.00.
Essa previsão decorre do Ajuste Sinief nº 22/2021 e não foi alterada pela nova Nota Técnica.
Portanto, a NT 2026.009 concentra-se na ampliação da aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949. As condições específicas aplicáveis à devolução simbólica de gás natural permanecem válidas.
A atualização não acrescenta campos, grupos ou tags ao documento fiscal.
Segundo a Nota Técnica, não haverá alteração:
A mudança ocorrerá nos ambientes autorizadores, por meio da atualização da regra que verifica a compatibilidade entre o CFOP, a finalidade da NF-e e o tipo de Nota de Crédito.
Ainda assim, empresas e fornecedores de sistemas devem conferir se as validações internas dos emissores reproduzem a restrição anterior. Mesmo após a atualização dos autorizadores, uma regra desatualizada no próprio sistema da empresa poderá continuar impedindo a geração ou a transmissão do documento.
O cronograma da Nota Técnica estabelece a implantação da nova regra até 17 de setembro de 2026 nos dois ambientes:
A expressão “até” indica que a implementação pode ocorrer antes da data-limite, conforme a atualização realizada pelos ambientes autorizadores.
As empresas que possuem operações de devolução ou retorno devem verificar a disponibilidade da nova validação e, quando possível, realizar testes no ambiente de homologação.
Embora não exista mudança estrutural no XML, profissionais das áreas fiscal, contábil, logística e de tecnologia devem revisar os procedimentos utilizados no retorno de mercadorias.
Entre os pontos que merecem atenção estão:
A íntegra da Nota Técnica 2026.009 está disponível no Portal Nacional da NF-e.
Com a atualização, os CFOPs 1.949 e 2.949 poderão ser utilizados não apenas na devolução com finNFe = 4, mas também nas Notas de Crédito relativas à recusa total, à recusa parcial ou à não localização do destinatário, desde que a operação se enquadre nas condições estabelecidas pela regra I08-140.
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Editora chefe
Fonte: Juliana Moratto