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RAD: entenda quando o adquirente poderá recolher IBS e CBS

A Reforma Tributária do consumo muda as regras para aproveitamento de créditos de IBS e CBS e cria o recolhimento pelo adquirente (RAD) como alternativa para operações em que o pagamento ao fornecedor não permite a segregação automática dos tributos. Previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025, o mecanismo permite que o próprio comprador recolha os valores devidos na operação, assegurando o crédito sem depender do pagamento realizado pelo fornecedor.

A mudança está relacionada às condições para a apropriação dos créditos de IBS e CBS pelo adquirente. Com a vigência da reforma, como regra geral, a apropriação dos créditos de IBS e CBS dependerá da extinção dos débitos correspondentes à operação por uma das modalidades previstas na legislação, ressalvadas as hipóteses e regras específicas da própria lei complementar.

Nesse cenário, o RAD transfere ao adquirente contribuinte do regime regular a responsabilidade pelo recolhimento dos tributo. Nesse cenário, o artigo 36 permite que o adquirente contribuinte do regime regular recolha os valores de IBS e CBS incidentes sobre a operação, desde que atendidas as condições legais.

O RAD pode ser utilizado quando o pagamento ao fornecedor ocorre por meios que não permitem a segregação automática dos valores correspondentes ao IBS e à CBS pelo modelo de split payment.

A aplicação dependerá de o instrumento utilizado permitir ou não a segregação e o recolhimento nos termos do split payment, conforme a regulamentação e a infraestrutura operacional disponíveis..

O recolhimento pelo adquirente extingue o débito vinculado à operação e permite a apropriação do crédito correspondente, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação. Dessa forma, a sistemática altera a relação entre pagamento do tributo e aproveitamento do crédito na operação.

Na prática, a utilização do mecanismo deverá exigir controles capazes de relacionar o recolhimento à operação e ao respectivo documento fiscal. A forma de integração dependerá das especificações operacionais e dos sistemas adotados pela empresa.

A utilização do mecanismo ganha relevância em situações nas quais o fornecedor apresenta risco de não realizar corretamente o recolhimento dos tributos.

Na avaliação de especialistas, a ferramenta também poderá ser considerada na gestão de operações com maior exposição ao risco fiscal do fornecedor. Essa análise, contudo, não altera os requisitos legais para sua utilização.

A mesma preocupação pode aparecer em cadeias de fornecimento pulverizadas, nas quais a empresa trabalha com grande quantidade de fornecedores de menor porte. O texto destaca como exemplos o varejo, a agroindústria e a construção civil com subcontratação intensiva.

Nesses casos, o RAD pode funcionar como uma ferramenta de gestão do risco fiscal relacionado ao comportamento de terceiros, especialmente quando o recolhimento do fornecedor representa uma condição para manutenção do crédito do adquirente.

Há operações em que o mecanismo pode não representar a alternativa mais adequada. Entre elas estão aquelas realizadas com fornecedores de grande porte e compliance consolidado, além de operações de alto volume e baixo valor individual.

A maturidade tecnológica da empresa também interfere na capacidade de utilização do RAD. A necessidade de vincular pagamento, documento fiscal e crédito exige sistemas preparados para realizar esse controle de forma adequada.

Outro cenário é aquele em que a operação já está abrangida pelo split payment. Como a segregação automática dos valores já ocorre nesse modelo, o RAD não se apresenta como alternativa para a mesma finalidade.

Assim, a aplicação do mecanismo está relacionada às características da operação, ao instrumento de pagamento utilizado, ao perfil dos fornecedores e à estrutura tecnológica disponível para realizar a rastreabilidade exigida.

Fonte: Lívia Macario