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PL amplia descontos e permite parcelar dívidas com a União em até 20 anos

O Projeto de Lei (PL) nº 3.186/2026 propõe ampliar os mecanismos de negociação de dívidas tributárias e não tributárias com a União, suas autarquias e fundações públicas. Entre as mudanças estão o parcelamento em até 240 meses, equivalente a 20 anos, e descontos que poderão alcançar 100% em determinadas situações.

Os benefícios, entretanto, ainda não estão disponíveis aos contribuintes. O texto está em análise na Câmara dos Deputados e precisará ser aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional e sancionado para entrar em vigor.

A proposta altera a Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a transação para a cobrança de créditos da Fazenda Pública federal.

O projeto foi apresentado pelo deputado Júlio Cesar (PSD-PI) e tramita em caráter conclusivo pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Apesar de prever percentuais que podem chegar a 100%, o projeto estabelece que as reduções incidiriam sobre:

O valor principal da dívida, correspondente ao crédito originário, deverá ser preservado. Portanto, a previsão não representa o perdão integral do débito.

O texto cria o chamado redutor de viabilidade econômica do crédito, destinado a adequar o saldo negociado à capacidade efetiva de pagamento do devedor e ao grau de recuperabilidade da dívida.

A concessão não seria automática. A autoridade competente precisaria avaliar critérios como:

A aplicação do redutor também poderia ser condicionada à apresentação de demonstrações financeiras, fluxo de caixa projetado, relação de credores, plano de recuperação ou laudo de viabilidade econômico-financeira.

Os percentuais máximos variam conforme o perfil do devedor, a forma de pagamento e a existência de estado de emergência ou calamidade pública reconhecido.

Confira as condições previstas no Anexo I do projeto:

Os percentuais representam limites máximos e não seriam obrigatoriamente concedidos em todas as negociações.

Além da tabela, a proposta autoriza que o redutor alcance até 100% do saldo passível de redução nas transações envolvendo pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas jurídicas em recuperação ou reestruturação, desde que respeitados os critérios e as limitações estabelecidos no próprio texto.

Na prática, a regulamentação e os instrumentos de transação deverão definir como os limites gerais e os percentuais específicos de cada categoria serão aplicados.

O PL aumenta para até 240 meses o prazo máximo para a quitação dos créditos incluídos na transação.

Atualmente, a Lei nº 13.988/2020 estabelece, como regra geral, prazo máximo de 120 meses. Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o limite pode chegar a 145 meses.

Com a proposta, o período poderá ser ampliado para até 20 anos, observadas a capacidade de pagamento, a recuperabilidade da dívida e as condições estabelecidas pela administração pública.

O prazo maior poderá beneficiar, entre outros:

O prazo de 240 meses não poderá ser aplicado indiscriminadamente a todos os tributos.

A proposta preserva o limite constitucional de 60 meses para as contribuições sociais abrangidas pelo § 11 do artigo 195 da Constituição Federal.

A restrição alcança contribuições como as destinadas à Seguridade Social, incluindo débitos previdenciários e outras contribuições enquadradas no dispositivo constitucional.

Assim, uma mesma negociação poderá exigir a separação dos débitos: parte poderá ser parcelada no prazo ampliado, enquanto as contribuições sujeitas à limitação constitucional continuarão com prazo máximo de cinco anos.

Outra mudança é a criação de um bônus de adimplência, aplicado exclusivamente às parcelas pagas até a data do vencimento.

O desconto adicional poderá ser combinado com o redutor de viabilidade econômica, respeitadas as limitações constitucionais.

Os percentuais máximos propostos são:

O bônus incidiria apenas sobre cada parcela paga pontualmente. A intenção é incentivar a continuidade do pagamento e reduzir o risco de rompimento do acordo.

Para a celebração da transação, o projeto permite que o crédito seja submetido a uma recomposição econômica com atualização exclusivamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Nesse cálculo, deverão ser segregados e excluídos:

A medida poderá alcançar valores incorporados ao saldo por parcelamentos anteriores, inscrição em dívida ativa, confissão de dívida ou outro instrumento de reconhecimento da obrigação.

A recomposição pelo IPCA valerá exclusivamente para a transação. Se o pedido for indeferido, o acordo for rescindido ou as condições forem descumpridas, a cobrança integral será restabelecida com os acréscimos previstos na legislação.

Pelas regras atuais da Lei nº 13.988/2020, a apresentação de uma proposta de transação não suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos nem o andamento das execuções fiscais.

O PL nº 3.186/2026 pretende alterar essa dinâmica. Se o pedido cumprir os requisitos mínimos de admissibilidade, ficariam suspensos, até a decisão administrativa final:

Caso a negociação seja recusada ou posteriormente rescindida, a exigibilidade será restabelecida e os procedimentos serão retomados do estágio em que estavam.

Quando houver execução judicial em andamento, a Fazenda Pública poderá pedir ao juízo a suspensão dos atos executivos relativos às dívidas incluídas no requerimento.

A existência de irregularidade fiscal não impediria o contribuinte de protocolar e formalizar o pedido de transação.

A medida busca evitar que a própria dívida impeça o devedor de ingressar no mecanismo destinado à sua regularização.

Isso não significa, contudo, a concessão imediata de certidão de regularidade ou a eliminação das demais restrições. Os efeitos sobre a situação fiscal dependerão da formalização do acordo e do cumprimento de condições como entrada, prestação de garantias ou pagamento das primeiras parcelas.

O projeto também autoriza pessoas físicas casadas ou em união estável a consolidarem seus débitos de forma facultativa para análise da capacidade de pagamento do núcleo familiar.

A medida dependerá do consentimento expresso dos dois e poderá ser utilizada para:

A consolidação não transferirá automaticamente a responsabilidade tributária de um cônjuge para o outro. Cada dívida continuará vinculada ao seu titular original.

A proposta estende os mecanismos de transação, no que couber, aos créditos não tributários da União, de suas autarquias e fundações públicas.

A negociação deverá considerar a natureza da dívida, a capacidade de pagamento, a possibilidade de recuperação do valor e o interesse público.

O texto exclui, salvo autorização legal específica, débitos decorrentes de:

O PL nº 3.186/2026 ainda está no início da tramitação legislativa. Desse modo, contribuintes não podem solicitar parcelamento em 240 meses, bônus de adimplência ou os novos percentuais de redução com base nessa proposta.

Se aprovado pela Câmara, o texto ainda deverá passar pelo Senado Federal. Qualquer alteração feita pelos senadores poderá exigir uma nova análise dos deputados. Depois, a matéria seguirá para sanção ou veto presidencial.

A proposta determina que, após a eventual publicação da lei, o Poder Executivo terá 120 dias para regulamentar as novas regras.

Até que todo esse processo seja concluído, continuam valendo as modalidades de transação disponibilizadas pela Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelos demais órgãos competentes com fundamento na legislação atual.

A íntegra e a tramitação doPL nº 3.186/2026 podem ser consultadas na Câmara dos Deputados.

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Fonte: Juliana Moratto