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Nova lei prevê mediação e arbitragem em conflitos tributários

A Lei Complementar nº 236/2026 incluiu no Código Tributário Nacional (CTN) a possibilidade de utilização da mediação e da arbitragem especial para solucionar conflitos tributários e aduaneiros.

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de setembro, a norma entrou em vigor na mesma data. Entretanto, os novos procedimentos ainda não estão disponíveis de forma imediata e irrestrita aos contribuintes.

A própria lei determina que a arbitragem especial deverá ser autorizada por lei específica, enquanto outra legislação deverá estabelecer os critérios e as condições para a mediação. Até que essas regras sejam editadas, ainda não estão definidos aspectos como as controvérsias admitidas, os procedimentos de adesão, a escolha de mediadores e árbitros, os custos e os órgãos responsáveis pela condução dos casos.

Além dos métodos alternativos de resolução de conflitos, a LC nº 236/2026 estabeleceu normas gerais para o processo administrativo fiscal e incorporou ao CTN regras sobre multas, precedentes judiciais, fiscalização, cobrança e conformidade tributária.

O novo artigo 171-A do CTN estabelece que uma lei especial autorizará a arbitragem tributária e aduaneira para solucionar controvérsias nos contenciosos administrativo e judicial.

A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

A LC nº 236 também incluiu a instituição da arbitragem especial entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na prática, a cobrança poderá ficar suspensa durante o procedimento, conforme as condições que vierem a ser estabelecidas pela legislação específica.

Quando já houver execução fiscal em andamento, a suspensão pela arbitragem estará condicionada a uma destas situações:

A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, após se tornar definitiva, também passa a ser causa de extinção do crédito tributário.

A instituição da arbitragem interromperá o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data do pedido de submissão da controvérsia ao procedimento.

A mediação possui uma dinâmica diferente da arbitragem.

Na arbitragem, o árbitro analisa a controvérsia e profere uma decisão vinculante. Na mediação, o terceiro não possui poder decisório. Sua função é auxiliar e estimular as partes a identificar ou construir uma solução consensual.

O novo artigo 171-B do CTN prevê que uma lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de conflitos tributários e aduaneiros.

Pelas regras incorporadas ao Código:

A LC nº 236/2026 também estabelece que a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Embora a lei complementar tenha criado a base jurídica para os dois instrumentos, os contribuintes ainda não podem presumir que qualquer débito ou discussão tributária poderá ser imediatamente levado à mediação ou à arbitragem.

A arbitragem dependerá de lei especial, enquanto a mediação precisará de uma norma que defina seus critérios e suas condições.

Entre os pontos que ainda poderão ser disciplinados estão:

Portanto, a LC nº 236/2026 não institui um sistema de arbitragem tributária que já possa ser utilizado automaticamente. A norma altera o CTN e autoriza a criação do procedimento por legislação posterior.

Outra mudança relevante obriga a administração tributária a observar decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tenham efeito vinculante na esfera judicial.

A regra alcança, entre outras situações:

Após o trânsito em julgado, a Fazenda Pública terá até 90 dias úteis para publicar parecer jurídico fundamentado sobre a aplicação do entendimento aos créditos tributários e aduaneiros.

O documento deverá indicar os temas nos quais a Fazenda:

No processo administrativo fiscal, não poderá ser lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negado pedido de restituição ou inscrito em dívida ativa um crédito fundamentado em matéria decidida de forma favorável ao contribuinte por um precedente vinculante.

A LC nº 236/2026 também incluiu no CTN limites gerais para penalidades relacionadas ao descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.

As multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito não poderão superar:

Os limites não se aplicam às multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ou do crédito.

A norma ainda prevê reduções para pagamento ou parcelamento antes da inscrição em dívida ativa, conforme a legislação de cada ente federativo.

Entre os percentuais mínimos previstos estão:

Os percentuais poderão ser ampliados diante de circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, regularização durante a fiscalização e erro escusável do contribuinte.

A nova lei criou um capítulo no CTN com normas gerais aplicáveis aos processos administrativos fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Entre as disposições estão:

A propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo continuará representando renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de eventual recurso já apresentado.

A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios terão dois anos para atualizar suas legislações e adotar, no mínimo, as normas gerais de processo administrativo fiscal incluídas no CTN.

O mesmo prazo será aplicado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para adaptar suas regras de moderação e dosimetria das penalidades.

Se as disposições sobre o processo administrativo não forem implementadas dentro do prazo, as regras gerais previstas nos artigos 208-A a 208-J do CTN passarão a ser aplicadas até a edição da legislação específica.

A lei também determina que a administração tributária priorize e disponibilize mecanismos preventivos para permitir que o contribuinte regularize tributos e obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração.

Os programas de conformidade deverão observar princípios como:

A fiscalização deverá ser precedida de documento que informe o objeto, o período examinado, as autoridades responsáveis, os documentos necessários e o prazo de duração do procedimento.

A inclusão da mediação e da arbitragem no CTN cria uma base nacional para o desenvolvimento de novas formas de solucionar conflitos com o Fisco.

Entretanto, os contribuintes devem acompanhar a edição das leis específicas antes de considerar esses instrumentos como alternativas já disponíveis para débitos ou processos em andamento.

Enquanto não houver regulamentação, continuam aplicáveis os meios atualmente previstos, como impugnações e recursos administrativos, ações judiciais, parcelamentos e modalidades de transação tributária.

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Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto