CARF: Incentivos de ICMS não integram IRPJ e CSLL
Os incentivos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás podem não integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos legais. Em decisão publicada em 7 de agosto, o CARF reconheceu a natureza de subvenção para investimento dos benefícios concedidos pelos programas Fomentar e Produzir.
O julgamento é relevante para empresas que utilizam benefícios fiscais estaduais. O entendimento reforça que a Receita Federal não pode criar exigências além das previstas na legislação para descaracterizar esses incentivos, especialmente após as mudanças promovidas pela Lei Complementar 160/2017.
O caso analisado envolve uma indústria farmacêutica que recebeu benefícios dos programas Fomentar e Produzir, ambos vinculados à política de desenvolvimento industrial de Goiás.
A fiscalização havia entendido que os valores tinham natureza de subvenção para custeio. Por isso, lavrou autos de infração relativos aos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009, cobrando os tributos federais sobre os valores.
O argumento era de que não existiria uma vinculação suficientemente direta entre o benefício recebido e a realização de investimentos específicos em ativos da empresa.
O CARF reformou a decisão de primeira instância e reconheceu a natureza de subvenção para investimento dos benefícios.
Na avaliação do colegiado, a legislação posterior à época dos fatos modificou os critérios utilizados para essa classificação.
Um dos principais fundamentos da decisão foi a aplicação da Lei Complementar 160/2017, que alterou o artigo 30 da Lei 12.973/2014.
A norma estabeleceu que incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento.
A mudança é relevante porque reduz o espaço para que a fiscalização federal exija requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação.
No caso analisado, o CARF afastou a exigência de comprovação de um chamado "sincronismo" entre a concessão do benefício e a realização de determinados investimentos.
Também foi afastada a necessidade de demonstrar que os valores foram aplicados exclusivamente na aquisição de ativos específicos.
Isso não significa, porém, que qualquer benefício fiscal de ICMS esteja automaticamente protegido contra tributação. A utilização dos recursos continua sujeita às regras legais e contábeis aplicáveis.
O CARF analisou especificamente as características dos programas de Goiás.
O Fomentar, criado pela Lei Estadual 9.489/1984, e o Produzir, instituído pela Lei Estadual 13.591/2000, têm como objetivo estimular a implantação e a expansão de atividades industriais.
Outro ponto considerado pelo colegiado foi a Lei Estadual 15.124/2005.
Segundo o acórdão, a norma determinava a aplicação do montante correspondente ao desconto obtido na modernização do parque industrial.
Para o CARF, essa previsão foi suficiente para demonstrar a relação do incentivo com o desenvolvimento do empreendimento.
A decisão chama a atenção principalmente para empresas que utilizam benefícios fiscais de ICMS e precisam avaliar o tratamento tributário desses valores.
Quando um incentivo de ICMS é corretamente enquadrado como subvenção para investimento e atende às condições legais para exclusão, a empresa pode reduzir a incidência de tributos federais sobre esses valores.
Na prática, isso pode representar impacto relevante no resultado e no planejamento financeiro.
A decisão também reforça a importância de manter documentação capaz de demonstrar a origem e o tratamento dos benefícios fiscais.
Isso inclui a análise da legislação estadual que criou o incentivo, dos registros contábeis e da destinação dos valores.
A empresa deve conseguir demonstrar que o benefício utilizado está amparado pela legislação e que os requisitos aplicáveis foram observados.
O risco aumenta quando a empresa trata o incentivo apenas como uma redução de imposto, sem avaliar seus efeitos contábeis e tributários.
O entendimento do CARF também foi fundamentado no Tema Repetitivo 1.182 do Superior Tribunal de Justiça.
O precedente afastou a exigência de comprovação de que o benefício de ICMS tenha sido concedido especificamente como estímulo à implantação ou expansão de determinado empreendimento para permitir sua exclusão das bases do IRPJ e da CSLL.
Por outro lado, o STJ reconheceu que a fiscalização pode questionar a utilização dos valores quando identificar eventual desvio de finalidade.
Nesse cenário, o ônus de demonstrar o desvio cabe ao Fisco.
No processo analisado pelo CARF, o colegiado entendeu que essa comprovação não foi realizada. A fiscalização havia questionado a natureza dos programas, mas não demonstrado que a empresa utilizou os recursos de maneira incompatível com a finalidade do empreendimento.
A decisão também afastou a incidência de PIS e Cofins sobre os valores reconhecidos como subvenção para investimento.
O colegiado relacionou esse tratamento às alterações promovidas pela Lei 12.973/2014 nas regras das contribuições.
Também foi mencionada a Solução de Consulta Cosit 145/2020, segundo a qual a Lei Complementar 160/2017 reduziu os efeitos do antigo Parecer Normativo CST 112/1978 sobre os benefícios fiscais de ICMS.
Assim, o tratamento tributário não deve ser analisado apenas pela ótica do IRPJ e da CSLL. Empresas beneficiárias precisam avaliar também os reflexos nas contribuições e na escrituração contábil.
A decisão não cria, por si só, um direito automático para todas as empresas que recebem benefícios fiscais de ICMS. Cada incentivo deve ser analisado conforme sua legislação, estrutura e forma de utilização.
O julgamento mostra que benefícios fiscais estaduais precisam ser avaliados de forma integrada ao planejamento tributário federal.
A correta classificação dos incentivos pode afetar diretamente a carga tributária, o resultado contábil e a gestão do caixa.
Além disso, decisões administrativas e judiciais sobre o tema podem abrir espaço para a revisão de procedimentos adotados pelas empresas em períodos anteriores, desde que observados os requisitos legais e os prazos aplicáveis.
Por isso, o ponto central não é apenas identificar se a empresa possui um benefício de ICMS. É necessário entender como esse benefício está sendo tratado fiscal e contabilmente.
A decisão do CARF reforça a relevância dos incentivos de ICMS no planejamento tributário das empresas. Para contribuintes que utilizam benefícios estaduais, o tratamento desses valores pode produzir efeitos relevantes sobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Mais do que acompanhar novas decisões, as empresas devem revisar a forma como seus incentivos são classificados, contabilizados e utilizados. Uma análise estruturada pode identificar riscos de autuação, oportunidades de revisão e eventuais impactos no caixa.
CONBCON 2026: inscrições abertas para o Congresso Online Brasileiro de Contabilidade
Publicado por
Fonte: Grm Advogados