Simples Nacional: NFS-e nacional será obrigatória em novembro
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços sujeitos à Nota Fiscal de Serviços terão de utilizar obrigatoriamente a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional a partir de 1º de novembro de 2026.
A determinação consta na Resolução CGSN nº 191, de 10 de agosto de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, principal norma que regulamenta o Simples Nacional.
A nova resolução estabelece que a emissão deverá ocorrer pelo Emissor Nacional da NFS-e, utilizando uma das duas formas previstas: o emissor web ou o serviço de comunicação por Interface de Programação de Aplicativos (API).
A mudança exige atenção dos contribuintes e, principalmente, dos escritórios contábeis e desenvolvedores de sistemas, já que empresas que atualmente utilizam sistemas municipais ou soluções próprias para emissão das notas precisarão estar preparadas para a nova sistemática até a entrada em vigor da regra.
A Resolução CGSN nº 191/2026 modifica o artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018 e determina expressamente a utilização da NFS-e de padrão nacional pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional nas prestações de serviços sujeitas à Nota Fiscal de Serviços.
A partir de 1º de novembro, portanto, a emissão poderá ocorrer por duas modalidades:
A possibilidade de utilização da API é especialmente relevante para empresas e escritórios que trabalham com sistemas de gestão integrados, permitindo a comunicação direta das soluções utilizadas pelos contribuintes com o ambiente nacional.
A Resolução 191 também trata de uma situação específica que pode gerar dúvidas na emissão dos documentos.
A ME ou EPP deverá utilizar o Emissor Nacional da NFS-e mesmo quando a sua opção pelo Simples Nacional estiver pendente ou sendo discutida administrativa ou judicialmente, desde que a decisão possa resultar na inclusão retroativa da empresa no regime.
Nessa situação, a emissão deverá ocorrer na condição de “optante pendente”, a partir do início do período abrangido pela opção.
A regra se aplica ainda que a eventual inclusão futura no Simples seja incerta.
A norma também determina a utilização do Emissor Nacional pelas empresas que estiverem sob os efeitos do impedimento previsto no artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.
A nova resolução estabelece expressamente uma exceção.
A ME ou EPP não poderá utilizar essa NFS-e em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS.
Isso ocorre porque a NFS-e é destinada à documentação das prestações abrangidas pelas regras aplicáveis aos serviços, enquanto operações sujeitas exclusivamente ao imposto estadual seguem os documentos fiscais correspondentes.
A vedação foi incluída no novo § 1º-B do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Outro ponto importante da Resolução CGSN nº 191 é a previsão expressa de que a NFS-e de padrão nacional terá validade em todo o território brasileiro.
Segundo a nova redação da Resolução CGSN nº 140, o documento será considerado elemento suficiente para a fundamentação e constituição do crédito tributário.
A medida reforça uma das principais características do padrão nacional: reduzir a fragmentação existente na emissão de notas fiscais de serviços, historicamente marcada por diferentes sistemas, leiautes e regras adotados pelos municípios.
A Resolução também disciplina o compartilhamento das informações geradas pelo padrão nacional.
Os municípios poderão acessar os arquivos de dados da NFS-e por meio da área restrita do Painel Municipal NFS-e.
Já a disponibilização dos documentos fiscais aos demais entes da Federação ocorrerá em ambiente compartilhado de dados.
O acesso dependerá do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança estabelecidos para o ambiente de dados da NFS-e.
A Resolução CGSN nº 191/2026 promove ainda uma alteração no artigo 79 da Resolução CGSN nº 140/2018.
A nova redação estabelece a possibilidade de exigência de emissão de documento fiscal eletrônico quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica.
O artigo 79 está inserido no capítulo da Resolução 140 que trata do Microempreendedor Individual (MEI).
A mudança, portanto, merece atenção também dos microempreendedores e profissionais contábeis que atendem esse público, embora a Resolução nº 191 não estabeleça, nesse dispositivo, um novo documento ou prazo específico além das obrigações determinadas pelas normas próprias.
A nova norma também revoga integralmente a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026.
A revogação produz efeitos imediatamente, conforme determina o artigo 3º da Resolução CGSN nº 191.
Já as alterações promovidas na Resolução CGSN nº 140/2018, incluindo as novas disposições sobre a utilização obrigatória da NFS-e nacional, somente produzirão efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.
A Resolução nº 191 estabelece dois momentos distintos para seus efeitos:
Dessa forma, apesar de a Resolução nº 191 entrar em vigor na data de sua publicação, as mudanças operacionais previstas no artigo 1º possuem um período de adaptação até novembro.
Com a proximidade da entrada em vigor, empresas do Simples Nacional que prestam serviços deverão verificar como realizam atualmente a emissão da NFS-e e se os sistemas utilizados estarão preparados para operar com o padrão nacional a partir de novembro.
Para os escritórios contábeis, a mudança também exige um mapeamento da carteira de clientes, principalmente daqueles que prestam serviços e ainda utilizam emissores disponibilizados pelos próprios municípios.
Empresas que utilizam sistemas próprios ou ERPs devem verificar com os fornecedores a disponibilidade de integração por API com o Emissor Nacional.
Também será importante identificar clientes com opção pelo Simples pendente, já que a Resolução estabelece tratamento específico para esses contribuintes.
Até a entrada em vigor da nova regra, empresas e profissionais contábeis devem verificar principalmente:
A publicação da Resolução CGSN nº 191/2026 acrescenta, assim, 1º de novembro de 2026 como uma data importante no calendário de adaptação das micro e pequenas empresas, especialmente para aquelas que ainda dependem de sistemas municipais para emissão de notas fiscais de serviços.
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Fonte: Juliana Moratto