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NFS-e: veja prazos para informar IBS e CBS em 2026

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e) divulgou novas orientações sobre a inclusão das informações do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) durante a transição da reforma tributária.

O comunicado detalha os prazos previstos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 e esclarece um ponto importante para contribuintes, municípios e desenvolvedores: a ausência dos dados de IBS e CBS não provocará a rejeição da NFS-e pelo sistema nacional até 31 de dezembro de 2026.

Isso, porém, não significa que o preenchimento tenha se tornado facultativo. Depois da data de obrigatoriedade aplicável a cada operação, a ausência das informações poderá caracterizar desconformidade do documento fiscal, ainda que a nota seja tecnicamente autorizada.

O cronograma não estabelece uma única data para todas as prestações. Os prazos variam conforme a natureza do fornecimento.

Confira:

O calendário é especialmente relevante porque a implantação das informações da reforma tributária na NFS-e não ocorrerá de maneira uniforme para todas as atividades.

Um dos principais esclarecimentos do Comitê diz respeito às regras de validação dos documentos.

Até 31 de dezembro de 2026, a ausência ou omissão das informações referentes ao IBS e à CBS não provocará a rejeição da NFS-e pelo sistema nacional.

Na prática, isso evita que uma empresa fique impossibilitada de emitir o documento fiscal simplesmente porque ainda existem inconsistências relacionadas aos novos campos da reforma tributária.

Há, entretanto, uma diferença importante entre a nota ser autorizada pelo sistema e a nota estar em conformidade com a legislação.

Depois de iniciado o prazo aplicável àquela operação, a falta das informações de IBS e CBS evidenciará a desconformidade do documento fiscal e sujeitará o emitente às regras, prazos e eventuais sanções estabelecidos pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Portanto, a flexibilização deve ser entendida como uma medida para impedir bloqueios operacionais durante a adaptação dos sistemas, e não como dispensa da obrigação.

Para empresas e escritórios contábeis, a possibilidade de emissão da NFS-e sem bloqueio não deve ser utilizada como motivo para postergar a adaptação.

O primeiro passo é identificar em qual hipótese do cronograma cada operação está enquadrada. A partir disso, será necessário revisar a parametrização dos sistemas emissores e garantir que os campos referentes aos novos tributos estejam corretamente alimentados a partir da respectiva data.

A medida também exige atenção dos municípios que utilizam soluções próprias integradas ao padrão nacional e dos desenvolvedores responsáveis pelos sistemas de emissão.

O comunicado também esclarece uma questão operacional envolvendo profissionais autônomos e serviços notariais e de registro.

Nesses casos, a identificação do emitente na NFS-e poderá continuar sendo feita pelo CPF.

A regra será transitória e permanecerá válida até que esteja efetivamente disponível o chamado CNPJ técnico, com natureza jurídica própria destinada às pessoas físicas equiparadas ou aos prestadores dessas atividades.

Com isso, esses contribuintes não precisarão aguardar a implementação do novo identificador para continuar emitindo seus documentos fiscais.

Outra confirmação envolve as especificações técnicas necessárias à adaptação da NFS-e.

O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 ratificou formalmente as Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009.

Os documentos estabelecem especificações e o modelo conceitual necessários para a escrituração e o registro das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e de padrão nacional.

A ratificação é especialmente relevante para desenvolvedores e empresas de software, que precisam adequar os sistemas emissores às novas estruturas de dados da reforma tributária.

Para os profissionais das áreas fiscal e contábil, o principal ponto de atenção é justamente a coexistência de duas regras em 2026: há um calendário legal para começar a informar IBS e CBS, mas a ausência dessas informações não bloqueará automaticamente a emissão da NFS-e até o fim do ano.

Assim, uma empresa alcançada pela obrigatoriedade em 1º de outubro, por exemplo, deverá preencher os campos a partir dessa data. Caso não o faça, o sistema poderá autorizar a nota, mas isso não significa que o documento esteja regular.

A orientação reforça o caráter de adaptação da reforma tributária em 2026, ao mesmo tempo em que mantém a responsabilidade dos contribuintes pela adequação dos documentos fiscais.

Por isso, empresas, contadores e desenvolvedores devem utilizar os próximos meses para mapear as operações, identificar a data aplicável a cada atividade, atualizar sistemas e testar as novas parametrizações, evitando deixar a adequação para o início da obrigatoriedade.

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Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto

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