Notas fiscais de incorporações no RET devem ser emitidas no CNPJ da incorporação
A Receita Federal esclareceu como deve ocorrer a emissão de notas fiscais relacionadas às incorporações imobiliárias submetidas ao Regime Especial Tributário (RET).
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 117/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 24 de julho de 2026, o órgão definiu que as notas fiscais referentes à compra de insumos e matérias-primas destinados às obras devem ser emitidas no CNPJ da própria incorporação imobiliária, e não no CNPJ da empresa incorporadora.
O entendimento uniformiza a interpretação da Receita sobre a identificação do adquirente nas operações vinculadas ao RET.
Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 117/2026, quando a incorporação estiver submetida ao Regime Especial Tributário, as aquisições de materiais destinados exclusivamente ao empreendimento devem ser documentadas em nome da própria incorporação.
Isso significa que o documento fiscal deve identificar o CNPJ vinculado à incorporação imobiliária, ainda que a empresa incorporadora seja a responsável pela administração do empreendimento.
O Regime Especial Tributário foi instituído para simplificar a tributação das incorporações imobiliárias que atendem aos requisitos previstos na legislação.
Nesse modelo, cada incorporação possui tratamento tributário próprio, inclusive com inscrição específica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), permitindo a segregação das receitas, despesas e tributos relativos ao empreendimento.
Foi justamente essa autonomia cadastral que fundamentou o entendimento da Receita Federal.
Na prática, incorporadoras que utilizam o RET devem revisar seus procedimentos internos para garantir que as notas fiscais de aquisição de materiais destinados às obras sejam emitidas corretamente.
Caso os documentos fiscais sejam emitidos em nome da incorporadora, e não da incorporação, poderão surgir inconsistências cadastrais e fiscais na escrituração do empreendimento.
Por isso, é importante que os setores de compras, fiscal, contabilidade e fornecedores estejam alinhados quanto ao CNPJ que deverá constar como adquirente nas operações.
O entendimento interessa principalmente a:
As soluções de consulta emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) uniformizam a interpretação da legislação tributária no âmbito da Receita Federal.
Embora sejam elaboradas a partir de casos concretos apresentados por contribuintes, esses atos orientam a atuação da administração tributária em situações semelhantes e servem como importante referência para empresas e profissionais que atuam no mesmo segmento.
A Solução de Consulta Cosit nº 117/2026 não cria uma nova obrigação tributária, mas esclarece como a Receita Federal interpreta a emissão de documentos fiscais nas incorporações submetidas ao RET.
Para evitar inconsistências fiscais e problemas na escrituração, incorporadoras e contadores devem verificar se os fornecedores estão emitindo as notas fiscais em nome do CNPJ da incorporação imobiliária, conforme o entendimento agora formalizado pela Receita Federal.
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Fonte: Juliana Moratto