IRPF: Previdência Estrangeira Não é Deducível, Diz Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que as contribuições recolhidas à previdência oficial de outros países não podem ser utilizadas para reduzir a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) no Brasil. O entendimento foi formalizado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 99/2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho.
Segundo a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a legislação brasileira autoriza a dedução apenas das contribuições destinadas à previdência oficial nacional, inexistindo previsão legal que estenda esse benefício aos valores pagos a regimes previdenciários estrangeiros.
A orientação passa a servir de referência para a atuação da administração tributária em casos semelhantes.
Na solução de consulta, a Receita conclui que a legislação do Imposto de Renda limita expressamente a dedução às contribuições destinadas ao sistema previdenciário oficial brasileiro.
Assim, mesmo que o contribuinte seja obrigado a contribuir para a previdência social de outro país em razão de vínculo empregatício ou residência no exterior, esses recolhimentos não podem ser abatidos da base de cálculo do IRPF devido no Brasil.
Segundo o órgão, a inexistência de autorização legal impede a ampliação desse benefício fiscal por interpretação administrativa.
A Receita Federal baseou seu entendimento em normas que disciplinam a tributação da pessoa física no Brasil, entre elas:
De acordo com a Cosit, essas normas restringem a dedução às contribuições destinadas ao regime oficial de previdência brasileiro, sem previsão para sistemas previdenciários mantidos por governos estrangeiros.
O entendimento interessa principalmente a:
Nessas situações, embora possam existir obrigações previdenciárias perante governos estrangeiros, os valores pagos não poderão ser considerados como dedução na declaração do Imposto de Renda brasileira.
O Brasil possui acordos internacionais de previdência social com diversos países para evitar a dupla contribuição previdenciária e garantir direitos aos trabalhadores.
Entretanto, esses tratados tratam da coordenação entre os sistemas de seguridade social e não modificam as regras previstas na legislação do Imposto de Renda sobre deduções da base de cálculo.
Assim, salvo previsão legal específica, as contribuições efetuadas no exterior continuam sem possibilidade de abatimento no IRPF.
As Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação uniformizam a interpretação da legislação tributária no âmbito da Receita Federal.
Embora sejam emitidas em resposta a consultas formuladas por contribuintes, esses atos administrativos passam a orientar toda a atuação do Fisco em casos idênticos, proporcionando maior uniformidade na aplicação da legislação tributária.
A orientação reforça a necessidade de atenção na elaboração da declaração do Imposto de Renda de pessoas físicas que mantêm vínculos profissionais ou previdenciários no exterior.
Para contadores e consultores tributários, o entendimento reduz dúvidas sobre a possibilidade de dedução dessas contribuições e serve como parâmetro para orientar clientes que possuem rendimentos internacionais, evitando a inclusão de despesas não admitidas pela legislação e eventuais questionamentos por parte da Receita Federal.
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Publicado por
Editora chefe
Fonte: Juliana Moratto