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Justiça suspende cobrança de ISS sobre notas emitidas para IBS e CBS

A Justiça de São Paulo suspendeu a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre notas fiscais emitidas exclusivamente para cumprimento das obrigações acessórias da Reforma Tributária. A decisão beneficia uma empresa que realiza locação de equipamentos de comunicação e precisou emitir documentos fiscais para destacar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) durante o período de transição do novo sistema tributário.

Na avaliação da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a impossibilidade técnica dos sistemas fiscais em separar corretamente os tributos não autoriza o município a exigir ISS sobre uma atividade que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), não está sujeita ao imposto.

A decisão é considerada uma das primeiras a enfrentar conflitos operacionais surgidos com a implantação das novas obrigações acessórias da Reforma Tributária.

A empresa atua com a locação de rádios de comunicação de longo alcance, atividade que, conforme entendimento consolidado do STF, não configura prestação de serviços sujeita ao ISS.

Com o início da fase de testes da Reforma Tributária em 2026, entretanto, tornou-se obrigada a emitir notas fiscais contendo o destaque simbólico do IBS e da CBS.

Segundo a empresa, o Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e Nacional) ainda não permitia a emissão desse tipo de documento para operações de locação de bens móveis.

Como alternativa, utilizou o emissor disponibilizado pelo Município de São Paulo.

O problema é que o sistema municipal condicionava automaticamente a emissão da nota fiscal ao cálculo e recolhimento do ISSQN, mesmo em operações não tributadas por esse imposto.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a cobrança contrariava entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

A Corte já definiu, por meio da Súmula Vinculante 31 e do Tema 212 da repercussão geral, que a simples locação de bens móveis não caracteriza prestação de serviços para fins de incidência do ISS.

Embora a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta parte da Reforma Tributária, tenha incluído a locação de bens como hipótese de incidência do IBS e da CBS, isso não altera o entendimento constitucional sobre o ISS durante o período de transição.

Na decisão, o magistrado afirmou que o contribuinte apenas cumpria uma obrigação acessória criada pela legislação federal e que não poderia ser penalizado por limitações dos sistemas utilizados pela administração pública.

Segundo o juiz, a deficiência tecnológica do emissor municipal não autoriza a criação de uma obrigação tributária inexistente.

Na prática, a sentença reconhece que a emissão da nota fiscal para fins de IBS e CBS não transforma uma operação de locação em prestação de serviços sujeita ao ISS.

Em sua defesa, o Município de São Paulo argumentou que seu emissor eletrônico foi desenvolvido para operações sujeitas ao ISSQN e que a obrigação de emissão das notas relativas ao IBS e à CBS decorre exclusivamente da legislação federal.

Também sustentou que a responsabilidade pela adaptação do Portal Nacional da NFS-e não é do município.

Durante o processo, a prefeitura informou ainda que disponibilizou funcionalidades para emissão de documentos contendo IBS e CBS apenas nas operações já sujeitas ao ISS, permanecendo as demais dependentes do sistema nacional.

Questionada sobre o tema, a Receita Federal informou que o emissor nacional ainda está sendo desenvolvido para contemplar operações de locação de bens móveis e imóveis.

Segundo o órgão, esse tipo de documento deverá ser emitido futuramente pelo sistema nacional, mas a funcionalidade ainda não estava disponível.

A Receita também ressaltou que 2026 corresponde ao ano de testes da Reforma Tributária, período em que há obrigação de destacar IBS e CBS nos documentos fiscais, porém sem recolhimento efetivo desses tributos.

Tributaristas consultados sobre o caso consideram que a decisão representa um importante precedente para a fase de transição da Reforma Tributária.

Além de reafirmar o entendimento do STF sobre a incidência do ISS, a sentença reforça que obrigações acessórias não podem criar fatos geradores inexistentes ou ampliar hipóteses de tributação em razão de limitações tecnológicas dos sistemas fiscais.

Na avaliação de especialistas, o julgamento também evidencia a necessidade de maior integração entre os sistemas municipais e a plataforma nacional da NFS-e para evitar conflitos semelhantes durante a implantação definitiva do novo modelo tributário.

A decisão foi proferida em abril deste ano, mas a Prefeitura de São Paulo já apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Até o momento, não há previsão para julgamento da apelação.

Enquanto isso, o caso chama atenção de empresas, escritórios contábeis e profissionais da área tributária, principalmente daqueles que atuam com operações de locação de bens e enfrentam dificuldades operacionais decorrentes da implementação gradual da Reforma Tributária.

O processo tramita sob o número 1009066-17.2026.8.26.0053.

Com informações do Jota

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Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto

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