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Corte julga direito a créditos sobre combustíveis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas revendedoras de combustíveis não têm direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins durante o período em que as alíquotas dessas contribuições foram reduzidas a zero para produtores e importadores do setor. O julgamento, realizado pela 1ª Seção da Corte sob o rito dos recursos repetitivos, encerra uma discussão que se arrastava desde 2022 e estabelece uma orientação obrigatória para as instâncias inferiores da Justiça.

A controvérsia surgiu após mudanças legislativas promovidas durante a crise internacional desencadeada pela guerra entre Rússia e Ucrânia, quando o governo federal adotou medidas para conter a alta dos combustíveis no país.

Com a decisão, o STJ consolidou o entendimento de que a redução temporária das alíquotas não alterou a sistemática de créditos aplicável ao regime monofásico de tributação dos combustíveis.

O setor de combustíveis está sujeito ao chamado regime monofásico de tributação. Nesse modelo, a cobrança de PIS e Cofins ocorre de forma concentrada em um único elo da cadeia econômica, normalmente produtores ou importadores, enquanto os demais participantes, como distribuidores e postos revendedores, não recolhem essas contribuições nas etapas seguintes.

Em março de 2022, a Lei Complementar nº 192 reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre combustíveis como forma de amenizar os impactos econômicos provocados pela guerra no leste europeu.

Na ocasião, a legislação manteve a possibilidade de aproveitamento de créditos vinculados às operações da cadeia produtiva.

Poucos meses depois, em junho de 2022, a Lei Complementar nº 194 alterou as regras e retirou essa possibilidade.

Foi justamente essa mudança que levou empresas do setor a recorrerem ao Judiciário.

Os contribuintes sustentavam que a retirada do direito aos créditos representava um aumento indireto da carga tributária e, por isso, deveria respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual ou, ao menos, da anterioridade nonagesimal.

Segundo essa tese, a supressão do benefício só poderia produzir efeitos em 2023 ou, no mínimo, após o prazo de 90 dias contados da publicação da nova lei.

Caso esse entendimento fosse acolhido, as empresas poderiam aproveitar créditos de PIS e Cofins durante parte de 2022, gerando valores relevantes para compensação ou ressarcimento.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, concluiu que a legislação não alterou a regra fundamental aplicável ao regime monofásico.

Segundo o magistrado, empresas revendedoras não possuem direito à constituição de créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica, independentemente da redução temporária das alíquotas para produtores e importadores.

Para o ministro, as leis complementares editadas em 2022 não criaram uma nova hipótese de creditamento que justificasse a aplicação das regras de anterioridade defendidas pelos contribuintes.

O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Seção.

A relevância da decisão vai além do caso específico analisado pelo STJ.

O tema foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo utilizado para uniformizar a interpretação de questões jurídicas que se repetem em milhares de processos pelo país.

Com isso, a tese firmada passa a orientar obrigatoriamente juízes e tribunais de instâncias inferiores.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, o que, na prática, torna o entendimento do STJ a palavra final sobre o assunto.

Quando o tema foi afetado para julgamento repetitivo, havia pelo menos 110 decisões individuais sobre a matéria apenas no próprio STJ.

Especialistas apontam que o julgamento pode gerar impactos financeiros relevantes para empresas que já haviam obtido decisões favoráveis ou realizado compensações com base na interpretação agora rejeitada pela Corte.

Segundo tributaristas que acompanham o tema, algumas revendedoras chegaram a aproveitar os créditos e receberam ressarcimentos da Receita Federal.

Com a definição desfavorável do STJ, esses contribuintes poderão ser chamados a devolver os valores recebidos indevidamente, além de enfrentar discussões administrativas sobre eventual cobrança de juros e multas.

Embora o julgamento trate especificamente de uma questão tributária, especialistas destacam que disputas envolvendo a carga fiscal dos combustíveis costumam produzir efeitos econômicos em toda a cadeia produtiva.

O setor já enfrenta pressões relacionadas à volatilidade dos preços internacionais do petróleo, aos custos logísticos e às discussões sobre tributação dos combustíveis.

Nesse contexto, o encerramento da disputa reduz a possibilidade de recuperação de créditos tributários pelas empresas do segmento, eliminando uma fonte potencial de alívio financeiro para parte do mercado.

Com a definição do Tema 1339 pelo STJ, revendedores de combustíveis passam a enfrentar um cenário de maior segurança jurídica, porém desfavorável aos contribuintes.

Na prática:

A decisão encerra uma das principais discussões tributárias recentes envolvendo o regime monofásico de combustíveis e reforça o posicionamento restritivo adotado pelos tribunais superiores em relação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins nesse segmento.

Com informações do Valor Econômico

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Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto

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