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Adiantamento salarial: veja regras da CLT

O adiantamento salarial é o pagamento antecipado de parte do salário mensal ao trabalhador, antes da data regular de pagamento. Também conhecido como “vale”, o benefício costuma ser utilizado pelas empresas como forma de apoiar a organização financeira dos colaboradores.

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não torne o adiantamento obrigatório de forma direta, a prática é comum no mercado brasileiro e pode se tornar obrigatória quando prevista em convenção coletiva, acordo coletivo, contrato individual ou política interna da empresa.

O adiantamento salarial geralmente corresponde a uma parte do salário bruto do mês.

Segundo a TOTVS, o valor costuma representar de 30% a 40% do salário bruto, sem descontos de impostos ou encargos trabalhistas no momento do pagamento.

Depois, a quantia antecipada é descontada no pagamento final do mês.

A política de adiantamento pode ser definida por:

Para evitar passivos trabalhistas, a empresa deve documentar critérios, prazos e procedimentos.

O adiantamento salarial costuma ser pago antes do salário mensal, em datas definidas pela empresa, geralmente na metade do mês.

As práticas mais comuns são:

Empresas com maior flexibilidade financeira também podem oferecer salário sob demanda, geralmente por meio de plataformas digitais.

A CLT não define uma data específica para pagamento do adiantamento salarial.

Diferentemente do salário mensal, que deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte, conforme o artigo 459 da CLT, o “vale do dia 20” é uma prática de mercado.

Se o adiantamento for apenas uma liberalidade da empresa, o atraso não configura automaticamente infração trabalhista.

No entanto, quando convenção coletiva determina o pagamento até o dia 20, o descumprimento pode gerar multa e passivo trabalhista.

Além disso, se a empresa adota o pagamento no dia 20 como prática reiterada e documentada, atrasos ou supressões podem ser questionados judicialmente com base no artigo 468 da CLT, que trata de alterações prejudiciais ao trabalhador.

Nos meses em que o colaborador entra em férias, o adiantamento salarial não costuma ser aplicado.

Isso ocorre porque o trabalhador já recebe antecipadamente a remuneração de férias acrescida do adicional de 1/3 constitucional, conforme previsto na CLT.

Em caso de desligamento, o adiantamento salarial pago anteriormente deve ser descontado no acerto rescisório, desde que esteja devidamente registrado.

O desconto deve constar no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).

Embora tenham relação com acesso antecipado a valores, esses instrumentos têm naturezas diferentes.

O adiantamento salarial é a antecipação de parte do salário do mês vigente, paga pela própria empresa, sem juros, e descontada no fechamento da folha.

O vale-benefício integra o pacote de benefícios da empresa, como vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte ou auxílio-academia.

O crédito consignado é um empréstimo contratado pelo trabalhador junto a uma instituição financeira, com desconto das parcelas em folha.

Já o salário sob demanda é um modelo viabilizado por plataformas digitais, que permite ao trabalhador acessar parte do valor proporcional aos dias já trabalhados.

Não há lei específica que regulamente o adiantamento salarial.

Ainda assim, quando a empresa adota a prática, deve observar regras trabalhistas e administrativas.

Entre elas estão:

O adiantamento passa a ser obrigatório quando houver cláusula específica em acordo ou convenção coletiva.

Nesses casos, o RH deve observar:

O descumprimento pode gerar multas, passivos trabalhistas e ações judiciais.

O cálculo depende do percentual adotado pela empresa ou previsto em norma coletiva.

Não há percentual fixo em lei, mas é comum a adoção de 30% a 40% do salário bruto.

A fórmula básica é:

Salário bruto × percentual de adiantamento

Exemplo: para salário bruto de R$ 3.000,00 e adiantamento de 40%, o valor será:

R$ 3.000,00 × 40% = R$ 1.200,00

Esse valor será descontado no pagamento final do mês.

Quando o colaborador é admitido no decorrer do mês, o adiantamento pode ser calculado proporcionalmente aos dias trabalhados.

A lógica é:

Salário bruto ÷ número de dias do mês × dias trabalhados

Depois, aplica-se o percentual de adiantamento sobre essa base.

Exemplo: salário de R$ 4.000,00, com 10 dias trabalhados e adiantamento de 40%.

Base proporcional: R$ 1.333,33 Adiantamento: R$ 1.333,33 × 40% = R$ 533,33

Não.

INSS, FGTS e IRRF não incidem no momento do pagamento do adiantamento salarial.

Esses encargos são calculados apenas no fechamento da folha, sobre o salário bruto total do mês, com dedução do valor já antecipado.

Na folha de pagamento, o adiantamento deve ser registrado como antecipação parcial do salário.

Na contabilidade, ele pode ser classificado como antecipação de despesas com pessoal.

Exemplo de lançamento:

Na data do adiantamento:

No fechamento da folha:

Esse controle evita distorções no balanço e melhora a rastreabilidade para auditorias.

Para reduzir riscos trabalhistas, o RH deve:

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Publicado por

Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto

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