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STF vai decidir se IPTU pode variar pelo tamanho do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá definir se municípios podem utilizar o tamanho do imóvel como critério para aplicar alíquotas diferenciadas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A discussão ganhou repercussão geral no Tema 1.455 e terá impacto nacional, já que a futura decisão servirá de referência obrigatória para processos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

O debate surgiu a partir de uma lei municipal de Chapecó (SC) que estabeleceu cobrança maior de IPTU para imóveis com área construída a partir de 400 metros quadrados. O entendimento será analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, relatado pelo ministro Dias Toffoli.

Enquanto o julgamento definitivo não ocorre, o STF determinou a paralisação de ações em andamento no país que discutem a mesma controvérsia tributária.

O caso chegou ao Supremo após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerar inconstitucional a norma editada pelo município catarinense.

A legislação local previa alíquota de 1% incidente sobre o valor venal de imóveis com metragem construída igual ou superior a 400 m². Para a Justiça estadual, a cobrança afrontaria a interpretação consolidada pelo STF sobre a progressividade do IPTU.

Atualmente, a Constituição permite alíquotas progressivas considerando fatores como valor do imóvel, localização e utilização da propriedade urbana, conforme alterações promovidas pela Emenda Constitucional 29/2000.

A controvérsia jurídica está justamente em saber se a metragem do imóvel pode ou não ser utilizada como elemento autônomo para diferenciação da tributação municipal.

No recurso apresentado ao STF, o município argumenta que a lei não adotou progressividade baseada no valor venal do bem, mas em característica física relacionada à ocupação urbana.

Segundo a defesa, imóveis maiores representam utilização mais intensa da infraestrutura pública e maior demanda por serviços urbanos, o que justificaria tratamento tributário distinto.

A administração municipal também sustenta que houve interpretação equivocada da Súmula 668 do STF, utilizada pelo tribunal catarinense para afastar a validade da norma.

O entendimento sumulado considera inconstitucionais leis municipais anteriores à EC 29/2000 que instituíram progressividade do IPTU fora das hipóteses ligadas à função social da propriedade.

Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli afirmou que a discussão possui relevância jurídica, econômica e social.

Segundo o relator, o julgamento poderá impactar tanto os cofres municipais quanto contribuintes sujeitos a legislações semelhantes em diferentes cidades brasileiras.

O ministro destacou ainda que a análise do Supremo deverá esclarecer o alcance do artigo 156 da Constituição Federal após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 29/2000.

A futura tese também poderá uniformizar decisões divergentes atualmente existentes nos tribunais sobre critérios de progressividade do IPTU.

Além de reconhecer a repercussão geral, o Supremo determinou a suspensão nacional de processos relacionados ao tema.

A decisão foi tomada em 4 de maio de 2026 pelo ministro Dias Toffoli, atendendo pedido formulado pela parte recorrida no processo.

A medida segue previsão do artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que autoriza a paralisação de ações enquanto o STF analisa matéria submetida à sistemática da repercussão geral.

Com isso, discussões judiciais envolvendo cobrança de IPTU baseada na área construída do imóvel permanecerão suspensas até a definição final do Supremo.

Com informações do STF

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Jornalista

Fonte: Lívia Macario

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