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Advertência por falta: erro pode anular punição

Aplicar advertência por falta é uma prática comum na gestão de pessoas, especialmente quando a ausência injustificada compromete a rotina da equipe e a organização do trabalho. No entanto, erros formais e falhas no procedimento podem invalidar a medida disciplinar e gerar riscos trabalhistas para a empresa.

Entender o que diz a CLT, quando a advertência é cabível e quais cuidados devem ser adotados é fundamental para evitar nulidades e passivos futuros.

A advertência por falta é um registro formal feito pela empresa para comunicar ao colaborador que houve ausência injustificada e que a conduta precisa ser corrigida.

Trata-se, em regra, da primeira etapa do processo disciplinar, aplicada antes de medidas mais severas, como suspensão ou demissão por justa causa.

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não detalhe um modelo específico de advertência, o poder disciplinar do empregador decorre:

O artigo 473 da CLT prevê hipóteses em que o empregado pode se ausentar sem prejuízo do salário, como:

Além disso, a Lei 605/1949 e o Decreto 27.048/1949 reconhecem como justificadas as ausências por motivo de doença, desde que acompanhadas de atestado médico válido.

Fora dessas hipóteses, a ausência pode ser considerada injustificada.

A advertência por falta é cabível quando:

É importante observar a proporcionalidade: faltas isoladas podem demandar advertência verbal; reincidências tendem a justificar advertência escrita.

Para garantir validade jurídica, a empresa deve:

Alguns equívocos tornam a advertência vulnerável em eventual ação trabalhista:

O chamado perdão tácito ocorre quando a empresa demora excessivamente para aplicar a penalidade, dando a entender que tolerou a conduta.

Sim. A advertência é considerada válida, pois decorre do poder disciplinar do empregador previsto na CLT.

O artigo 482, alínea “e”, prevê a desídia como motivo de justa causa:

“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) desídia no desempenho das respectivas funções.”

Faltas injustificadas frequentes podem caracterizar desídia quando demonstram negligência reiterada.

A advertência pode ser aplicada normalmente ao empregado doméstico, seguindo os mesmos princípios da CLT:

Para trabalhadores contratados como MEI (Microempreendedor Individual), não se aplica advertência disciplinar.

Isso porque não há vínculo empregatício nem subordinação típica. Nesses casos, o correto é:

A legislação não estabelece prazo específico. Na prática, empresas costumam considerar o histórico disciplinar por:

Após esse período, se não houver reincidência, a penalidade tende a perder relevância para fins de agravamento disciplinar.

Colaborador(a): [Nome] Cargo: [Cargo] Setor: [Setor] Data da falta: [Data]

Prezado(a),

Registramos ausência injustificada na data acima, sem apresentação de justificativa válida.

Ausências sem comunicação prévia impactam a rotina da equipe e a continuidade das atividades.

Orientamos que, em caso de impossibilidade de comparecimento, o gestor seja informado imediatamente e seja apresentada justificativa formal.

Assinaturas

Colaborador: ___________________ Gestor: ___________________

A advertência por falta é instrumento legítimo de gestão, mas deve ser aplicada com critério, coerência e respaldo documental.

Processos mal conduzidos aumentam o risco de questionamentos judiciais e fragilizam o histórico disciplinar da empresa.

O ideal é que o controle de faltas esteja integrado ao sistema de ponto e à gestão de pessoas, garantindo registros consistentes e aplicação proporcional das medidas.

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Publicado por

Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto

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