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Contribuição sindical: quem deve pagar e como recusar

A Reforma Trabalhista de 2017 alterou a forma como as contribuições sindicais são cobradas, tornando o pagamento facultativo em muitos casos. Em 2026, a cobrança continua gerando dúvidas entre trabalhadores, especialmente após decisões recentes que envolvem a chamada contribuição assistencial.

A contribuição ao sindicato pode ser obrigatória ou opcional, dependendo do vínculo do trabalhador com a entidade. Abaixo, veja como funciona para cada caso:

Quem é associado formalmente a um sindicato deve pagar a contribuição associativa, prevista no estatuto da entidade. Esse valor é obrigatório para os filiados e costuma ser descontado em folha, conforme previsto no ato de adesão.

Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical — também chamada de imposto sindical — deixou de ser obrigatória para quem não é filiado. O desconto só pode ocorrer se houver autorização prévia e expressa do trabalhador, conforme previsto no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mesmo para trabalhadores não filiados, a contribuição assistencial (CA) passou a ser considerada válida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde que haja direito à oposição. Essa taxa é destinada ao custeio das negociações coletivas e é frequentemente incluída nos acordos ou convenções assinadas entre empresas e sindicatos.

De acordo com o entendimento atual, sindicatos podem impor o desconto da CA a todos os empregados da categoria, filiados ou não, mas o trabalhador tem o direito de se opor formalmente.

O cancelamento do desconto deve ser feito por meio de uma carta de oposição, redigida pelo trabalhador e entregue ao sindicato e, preferencialmente, ao empregador.

Veja modelo de carta

Não. A carta de oposição não exige reconhecimento de firma nem qualquer formalização adicional. Basta o comprovante de entrega.

Caso o desconto ocorra mesmo com a oposição registrada, o trabalhador poderá recorrer ao sindicato ou à Justiça do Trabalho para reaver os valores.

Não. O não pagamento da contribuição assistencial ou sindical, quando exercido com base no direito de oposição, não pode gerar retaliações por parte do empregador ou do sindicato.

Com as mudanças legais e o posicionamento recente do STF, o pagamento da contribuição sindical ou assistencial passa a depender diretamente da manifestação do trabalhador. A recomendação é que cada profissional verifique sua situação junto ao sindicato da categoria e formalize sua posição por escrito, se desejar se opor à cobrança.

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Publicado por

Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto

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