Receita Federal detalha novas regras de redução do IRPF em 2026
A Receita Federal divulgou orientações oficiais para que fontes pagadoras e contribuintes pessoas físicas realizem corretamente o cálculo da redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
A norma alterou dispositivos da Lei nº 9.250/1995 e da Lei nº 9.249/1995, instituindo redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e criando mecanismos de tributação mínima para pessoas físicas de alta renda. As mudanças impactam diretamente os cálculos do imposto retido na fonte, do carnê-leão e da apuração anual do IRPF.
Segundo a Receita Federal, rendimentos tributáveis mensais de até R$ 7.350,00 passam a contar com redução do imposto, sendo que faixas específicas terão isenção total ou desoneração parcial, conforme critérios definidos na legislação.
A partir de janeiro de 2026, passam a não pagar Imposto de Renda mensal os contribuintes com renda tributável de até R$ 5.000,00 por mês. A ampliação da faixa de alíquota zero ocorre por meio de um mecanismo de redução do imposto mensal, com valor máximo de R$ 312,89, limitado ao montante do imposto apurado pela tabela progressiva mensal.
A Receita Federal esclarece que a isenção está condicionada ao valor mensal da renda. Assim, contribuintes com mais de uma fonte pagadora devem observar que a ausência de retenção mensal não elimina eventual imposto devido na apuração anual.
Caso uma pessoa física receba, por exemplo, R$ 4.000,00 de duas fontes distintas, não haverá retenção do IRPF em cada pagamento mensal. No entanto, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), poderá haver cobrança da diferença de imposto, salvo se o contribuinte optar pelo recolhimento complementar antecipado.
Conforme orientação da Receita Federal:
Cálculo pela tabela progressiva mensal:
Aplicando o redutor, que pode chegar a R$ 312,89, o valor do imposto é integralmente zerado, uma vez que a redução está limitada ao imposto apurado.
A Receita Federal informa que a mesma lógica de redução será aplicada ao cálculo do IR incidente sobre o décimo terceiro salário, quando houver.
Contribuintes com renda mensal entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 terão redução parcial da carga tributária, com percentual decrescente conforme a renda se aproxima do teto da faixa.
De acordo com a Receita Federal:
Cálculo pela tabela progressiva:
Aplicação do redutor:
Imposto devido:
A Receita Federal destaca que a redução também se aplica ao imposto cobrado exclusivamente na fonte sobre o décimo terceiro salário, quando for o caso.
Para contribuintes com renda mensal superior a R$ 7.350,00, permanece inalterada a aplicação da tabela progressiva vigente, com alíquotas de:
Nesses casos, não há aplicação de redutores previstos na nova legislação.
No cálculo anual do imposto, a partir do ano-calendário de 2026, passam a não ser tributados os contribuintes com renda tributável anual de até R$ 60.000,00.
A Receita Federal esclarece que o valor da redução anual fica limitado ao imposto apurado pela tabela progressiva anual vigente, não podendo gerar crédito.
Contribuintes com renda tributável anual entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00 terão redução parcial do imposto, com lógica semelhante à aplicada no cálculo mensal:
Para viabilizar a correta aplicação das novas regras pelas fontes pagadoras, responsáveis pela retenção do IR na fonte, e pelos contribuintes sujeitos ao carnê-leão, a Receita Federal publicou, em seu site oficial, orientações detalhadas, incluindo:
Segundo o órgão, as orientações visam reduzir inconsistências, evitar recolhimentos indevidos e assegurar a correta aplicação da legislação a partir de janeiro de 2026.
Com a entrada em vigor das novas regras:
A Receita Federal reforça que o acompanhamento das orientações oficiais é essencial para garantir conformidade fiscal, segurança jurídica e correto cumprimento das obrigações tributárias.
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Publicado por
Editora chefe
Fonte: Juliana Moratto