Câmara aprova regras mais rígidas contra devedores contumazes
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (9), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/22, que estabelece regras mais rígidas para identificar o devedor contumaz e cria mecanismos para estimular a conformidade tributária de pessoas jurídicas. A proposta, de autoria do Senado, define parâmetros formais para caracterização do devedor sistemático e disciplina programas de cooperação fiscal com a Receita Federal. O texto segue para sanção presidencial.
O projeto atua em duas frentes: combate ao devedor reiterado e incentivo ao cumprimento voluntário por meio dos programas Confia, Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA). Segundo o relator, deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP), o texto preserva a concorrência leal ao diferenciar inadimplência eventual de condutas fraudulentas. “Empresas que utilizam o não pagamento de tributos como uma vantagem competitiva ilícita distorcem o mercado e prejudicam o investimento produtivo”, afirmou.
O PLP 125/22 define o devedor contumaz como aquele que deixa de pagar tributos de forma reiterada, mediante comportamento direcionado a fugir das obrigações fiscais. Para caracterização, será aberto processo administrativo, no qual o contribuinte poderá apresentar defesa antes da decisão final.
O texto estabelece parâmetros objetivos para definir dívida “substancial”:
Será considerado devedor reiterado quem:
A caracterização exige ainda que a inadimplência seja injustificada, sem motivo objetivo que explique a falta de pagamento.
O contribuinte poderá demonstrar que a inadimplência decorreu de situações justificadas, como:
O projeto considera “devedor profissional” quem for parte relacionada (controladora ou controlada) de empresa declarada inapta ou encerrada nos últimos cinco anos com dívidas tributárias iguais ou superiores a R$ 15 milhões.
O valor da dívida para enquadramento desconsidera:
Quando indícios apontarem para um possível devedor contumaz, a Fazenda enviará notificação concedendo 30 dias para pagamento da dívida ou apresentação de defesa, com efeito suspensivo. Caso não haja manifestação, o contribuinte será formalmente classificado como contumaz.
Não haverá efeito suspensivo quando houver evidências de que o contribuinte:
O processo será encerrado se o contribuinte pagar a dívida integralmente. Se aderir ao parcelamento e mantê-lo em dia, o processo ficará suspenso. O descumprimento deliberado de parcelas poderá reativar a classificação.
O contribuinte deixará de ser considerado contumaz se não acumular novas dívidas enquadradas, se houver pagamento ou demonstração de patrimônio suficiente para cobrir os débitos.
O texto determina que a Receita Federal inclua o contribuinte classificado como contumaz em seus cadastros, sem prejuízo do Cadin. Estados e municípios deverão informar à Receita a inclusão e exclusão do contribuinte nessa condição e poderão manter cadastros próprios.
O contribuinte classificado como devedor contumaz ficará impedido de:
Além disso:
Contratos com a administração pública anteriores à classificação e vinculados a serviços essenciais continuarão válidos.
O texto institui três programas de adesão voluntária para promover conformidade:
As empresas deverão possuir sistema estruturado de gestão e monitoramento de obrigações tributárias, com documentação sobre políticas fiscais, procedimentos e controles internos.
A adesão dependerá de seleção realizada pela Receita Federal, considerando:
Ao ingressar no Confia, a empresa deverá cumprir plano pactuado com ações como:
A Receita, por sua vez, deverá oferecer:
Após adesão, o contribuinte poderá confessar débitos em até 60 dias, pagando apenas juros, sem multa de mora.
Caso apresente plano de pagamento em até 120 dias, a multa também será dispensada.
O pagamento poderá ocorrer com:
A classificação dos contribuintes considerará:
Entre os benefícios previstos estão:
Participantes do Confia terão automaticamente o maior grau de classificação no Sintonia.
Contribuintes bem classificados poderão autorregularizar parcelas atrasadas, com benefícios como:
Poderá ser autorizada a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar até 30% do saldo devedor após reduções.
O programa visa agilizar procedimentos aduaneiros e fortalecer a segurança da cadeia internacional.
Critérios a serem considerados pela Receita incluem:
O devedor contumaz não poderá participar do programa.
Participantes do Confia e do Sintonia terão bônus de 1% na CSLL após 12 meses, podendo chegar a 3%, limitado a:
O benefício não se aplica ao Simples Nacional.
O PLP estabelece capital social mínimo para empresas do setor:
A ANP poderá ajustar valores conforme particularidades regionais.
O projeto prevê deveres para a administração tributária, incluindo:
Entre os direitos do contribuinte destacam-se:
O PLP 125/22 representa uma reestruturação abrangente na relação entre Fisco e contribuintes, combinando medidas rigorosas contra o devedor contumaz e estímulos à conformidade tributária. O texto cria parâmetros objetivos para identificar inadimplência sistemática, amplia mecanismos de cooperação e institui benefícios para empresas com histórico de cumprimento. A proposta segue agora para sanção presidencial.
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Publicado por
Editora chefe
Fonte: Juliana Moratto