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Receita esclarece tributação de créditos judiciais

De acordo com a Solução de Consulta Disit/SRRF nº 4.055/2025, o indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado deve ser oferecido à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Essa tributação aplica-se quando os valores restituídos já tiverem sido deduzidos como despesa em períodos anteriores, impactando o Lucro Real e o resultado ajustado da empresa.

A orientação reforça o entendimento de que o reconhecimento contábil e fiscal desses créditos deve seguir o princípio da competência, observando o momento exato em que o contribuinte incorpora o direito creditório aos seus resultados.

A Receita Federal esclareceu ainda que, se houver escrituração contábil dos valores antes da entrega da primeira Declaração de Compensação, o montante deverá ser oferecido à tributação no momento dessa escrituração.

Nesse caso, o reconhecimento contábil antecipa o efeito fiscal, independentemente da compensação efetiva ocorrer posteriormente.

O entendimento está alinhado às regras do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que determina que os efeitos tributários de receitas e despesas ocorrem no período de apuração em que são contabilizados.

O termo indébito tributário refere-se a valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, posteriormente restituídos, compensados ou reconhecidos judicialmente como passíveis de recuperação.

Esse direito é normalmente apurado após decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança.

Quando o crédito é recuperado, a Receita Federal exige que o contribuinte avalie se tais valores foram anteriormente considerados despesas dedutíveis. Se foram, devem ser oferecidos à tributação no período em que ingressam no resultado, para evitar dupla dedução.

Conforme a Solução de Consulta nº 4.055/2025, os valores reconhecidos judicialmente devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL apenas nas hipóteses em que tenham sido deduzidos como despesa em exercícios anteriores.

Caso contrário — isto é, se o valor não tiver sido considerado despesa dedutível — não há incidência dos tributos sobre o principal recuperado.

O entendimento segue a sistemática do Lucro Real, que busca neutralizar os efeitos contábeis para apurar o resultado tributável de forma justa e proporcional.

De forma objetiva, o entendimento da Receita Federal estabelece dois momentos distintos para o reconhecimento tributário dos créditos:

Esse entendimento evita adiamentos indevidos no reconhecimento fiscal e garante uniformidade na apuração do lucro tributável.

A Solução de Consulta também esclarece que não incidem as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins sobre valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Segundo a Receita Federal, esses valores não configuram receita nova, mas apenas a devolução de um valor anteriormente desembolsado, o que afasta o fato gerador das contribuições.

Assim, as restituições e compensações de tributos indevidos — ainda que reconhecidas judicialmente — não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Receita Federal reforça, com base no Recurso Extraordinário nº 1.063.187, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que os juros SELIC incidentes sobre valores de indébito tributário não estão sujeitos à tributação pelo IRPJ nem pela CSLL.

No julgamento, o STF fixou tese com repercussão geral reconhecida, afirmando que:

“Os juros de mora incidentes na repetição de indébito tributário possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem acréscimo patrimonial tributável.”

Com isso, fica definitivamente afastada a possibilidade de tributação dos juros SELIC recebidos em decorrência da restituição de tributos pagos indevidamente.

A orientação da Receita Federal esclarece o tratamento fiscal aplicável aos créditos tributários reconhecidos judicialmente, evitando dúvidas quanto ao momento exato de tributação e prevenindo autuações futuras.

Empresas que possuem decisões judiciais favoráveis sobre tributos pagos indevidamente devem observar:

Esses elementos definem quando o valor deverá ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme a legislação vigente e o entendimento da Receita Federal.

A Solução de Consulta Disit/SRRF nº 4.055/2025 tem efeitos vinculantes no âmbito da Receita Federal, devendo ser observada por todos os contribuintes em situação idêntica à analisada.

A orientação está alinhada às seguintes bases legais e precedentes:

A Solução de Consulta Disit/SRRF nº 4.055/2025 estabelece, de forma clara, que o indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado deve ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL na data da primeira Declaração de Compensação ou no momento da escrituração contábil, quando ocorrer antes.

Ficam excluídos da tributação:

Com o posicionamento, a Receita Federal busca padronizar o entendimento tributário, assegurando maior segurança jurídica e previsibilidade fiscal para contribuintes que obtêm restituição ou compensação de tributos por via judicial.

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Publicado por

Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto

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