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Novos Protocolos ICMS 34 a 37/2025 entram em vigor

O Diário Oficial da União desta segunda-feira (29) publicou o Despacho Confaz nº 31/2025, que traz os Protocolos ICMS nº 34 a 37/2025, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. As medidas tratam de benefícios fiscais e regras de substituição tributária.

O anúncio foi feito pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com base nas manifestações favoráveis registradas no processo SEI nº 12004.000601/2025-28 e em deliberação da 201ª Reunião Ordinária da Cotepe/ICMS, realizada entre 8 e 11 de setembro de 2025.

O Protocolo nº 34/2025 altera o Protocolo ICMS nº 64/2015, referente a remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lotes destinados à exportação.

Foram incluídos novos estabelecimentos no Anexo Único do Protocolo nº 64/2015, entre eles:

O protocolo entrou em vigor na data de sua publicação.

O Protocolo nº 35/2025 exclui o Estado de Mato Grosso do Protocolo ICMS nº 7/1990, que fixava a base de cálculo do imposto nas operações com café cru, em conformidade com a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1990.

Com a alteração, permanecem signatários os demais Estados e o Distrito Federal. O novo texto também atualiza o preâmbulo do Protocolo nº 7/1990.

A medida entrou em vigor na data da publicação no DOU.

O Protocolo nº 36/2025 trata da remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização por encomenda em São Paulo, com suspensão do ICMS, envolvendo as empresas:

O acordo prevê:

O protocolo vigora até 31 de dezembro de 2028.

O Protocolo nº 37/2025 altera o Protocolo ICMS nº 11/1991, que trata da substituição tributária em operações com cervejas, refrigerantes, água mineral, potável e gelo.

A modificação estabelece que, nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Rio de Janeiro, não se aplicará a base de cálculo prevista na cláusula quarta-A do Protocolo nº 11/1991, quando o valor da operação própria for igual ou superior ao percentual definido na legislação interna desses Estados.

A norma entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.

De acordo com a legislação, benefício fiscal corresponde à redução ou eliminação do ônus tributário por meio de lei ou norma específica. Exemplos incluem:

O regime de substituição tributária (ICMS-ST) transfere a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de um contribuinte para outro.

Esse regime pode se aplicar a operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive quando há diferença de alíquotas entre operações internas e interestaduais.

A adoção em operações interestaduais depende de convênios ou protocolos específicos firmados entre os Estados.

O recolhimento é feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme normas do Estado de destino da mercadoria.

Os Protocolos ICMS nº 34 a 37/2025 trazem mudanças relevantes em áreas como combustíveis, café, soja e bebidas, além de ajustes em benefícios fiscais e no regime de substituição tributária.

As empresas que atuam nesses setores devem observar as novas regras publicadas no Diário Oficial da União para garantir conformidade com a legislação tributária vigente.

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Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto

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