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IRPF 2025: reta final de entrega e cuidados após o prazo

Como este artigo está sendo publicado na quarta-feira, dia 28 de maio, posso afirmar que, neste momento, temos pouco mais de dois dias inteiros para a entrega das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício 2025, ano-calendário 2024. Para você que está lendo depois dessa data, o prazo pode ser ainda menor, ou até já ter expirado...

A imensa maioria dos declarantes se enquadra na obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual, mas, também em 30 de maio, encerra-se o prazo para a entrega das Declarações de Saída Definitiva do País para as saídas ou caracterização da situação de não residente ocorridas durante o ano de 2024. 

Essa mesma data é o fim do prazo para a Declaração Final de Espólio para os inventários extrajudiciais feitos durante o ano de 2024 e para aqueles em juízo que tiveram a sentença durante o ano passado e o trânsito em julgado dessa decisão até o último dia de fevereiro de 2025. 

Embora menos comum, também em 30 de maio deverá ser entregue a Declaração Final de Espólio feita em juízo cuja sentença saiu em 2023, mas o trânsito em julgado se deu a partir de março de 2024. E, nesse caso que acabo de citar, embora a entrega seja em 2025, o aplicativo a ser utilizado será o IRPF 2024. 

Para fechar as obrigações do último dia do prazo de entrega, lembro que, na mesma data, vence o prazo para o recolhimento do ganho de capital apurado sobre a atualização de bens e direitos na sucessão causa mortis, conforme permissão data pelo artigo 23 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Como sei que, por motivos os mais diversos, muitos declarantes deixaram suas entregas para os últimos dias do prazo, e parte deles irá entregar incompleto para depois retificar e complementar ou mesmo corrigir as informações enviadas ao fisco, não posso me furtar a deixar alguns lembretes importantes.

A declaração entregue é processada quase que imediatamente após o envio, e por isso recomendo que a correção e o complemento das informações sejam feitos o mais breve possível, através da entrega de uma declaração retificadora. Aqui reside o maior risco da entrega para posterior retificação: a correta opção pela forma de tributação. 

Isso se dá porque, após o prazo, por vedação legal, não é mais possível mudar a forma de tributação constante da original. Se a original foi entregue com opção pelo desconto simplificado, antigo modelo simplificado, a retificadora obrigatoriamente será com a mesma opção. Se a original foi entregue com opção pelas deduções legais, antigo modelo completo, vale a mesma regra.

Fechando esta introdução ao tema, lembro que, mesmo desobrigado, qualquer cidadão pode entregar sua declaração, nesse caso, tendo como prazo apenas os cinco anos quando se opera a prescrição e a decadência. Já os obrigados à entrega que não o fizerem, estarão sujeitos à multa de 1% ao mês ou fração de mês sobre o imposto devido, tendo como multa mínima R$ 165,74 e máxima, 20% do imposto devido.

Outra consequência para os obrigados que não fizerem a entrega é o impacto no cadastro do CPF, que passa a pendente de regularização, gerando uma série de problemas ao declarante.

Para aqueles declarantes e profissionais da contabilidade que entregaram suas declarações, as atenções se voltam para o processamento. Aqui repito o meu bordão: não basta entregar no prazo. É preciso acompanhar o processamento. Durante cinco anos, o status de uma declaração entregue poderá mudar em consequência de informações enviadas ao fisco por terceiros.

Chegou a hora de abordar a temida malha, que a imprensa sempre chamou de malha fina e, recentemente, o próprio fisco passou a adotar essa nomenclatura popular. 

Isso embora, tecnicamente, tenhamos três tipos de malha: 

A malha preenchimento, que, basicamente, ocupa-se de questões cadastrais e de regra de declaração, como o caso de um declarante que é titular em uma declaração e dependente em outra; 
A malha débito, que ocorre quando a declaração entregue dá como resultado imposto a restituir e existe débito do declarante e o fisco processa o encontro de contas, abatendo a dívida para depois pagar a restituição; 
E a malha fiscal, a mais importante delas, que decorre dos cruzamentos feitos entre as informações da declaração e as enviadas por terceiros, incluindo outros declarantes, como no caso de aluguel e outros pagamentos efetuados a pessoas físicas.
A malha é o principal motivo para o acompanhamento do processamento da declaração por 5 anos.

No Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, o e-Cac, é possível identificar a inconsistência apontada pelo fisco no menu “Meu Imposto de Renda”. Se o caso for de erro ou omissão de informações, a retificadora deverá ser entregue com as correções. 

Importante lembrar que, de acordo com o instituto da espontaneidade, de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional, o contribuinte somente poderá retificar e alterar dados de sua declaração enquanto não receber do fisco uma intimação ou notificação de lançamento.

Quando todos os dados informados na declaração estiverem corretos e existir documentação probatória, será o caso de comprovação das informações para a liberação da malha. Recomendo fortemente não esperar a intimação da Receita, mas fazer a chamada “antecipação de atendimento malha”. Hoje a Receita libera o envio da antecipação somente a partir do primeiro dia útil do ano seguinte ao da entrega tempestiva.

Para encerrar, reforço que, quando não ocorre a antecipação de atendimento malha e o contribuinte recebe uma intimação, o prazo para atendimento é de 20 dias contados do dia útil seguinte à ciência. Se for o caso de notificação de lançamento, o prazo, com as mesmas regras, é de 30 dias para contestação ou pagamento e parcelamento.

Fonte: Contábeis

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