DIRBI: orientação envolvendo operações na ZFM

A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), instituída em junho de 2024 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/24, sofreu algumas alterações nos últimos meses, especialmente com a inclusão de diversos benefícios no Anexo Único relacionados à Zona Franca de Manaus.
Diante dessas alterações, das dúvidas e discussões sobre o tema, apresentamos a seguir alguns pontos de atenção e nosso entendimento sobre essas operações.
Benefícios Fiscais da Zona Franca de Manaus na DIRBI
Atualmente, a maior controvérsia sobre a responsabilidade pela declaração de benefícios na DIRBI refere-se aos itens 49 e 56 do Anexo Único (especialmente o primeiro), que tratam, respectivamente, da alíquota zero do PIS/COFINS e da isenção do IPI em aquisições nacionais (fora da ZFM) destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM.
Essa controvérsia surge porque o Anexo Único menciona que o benefício a ser declarado no Item 49 é a “aquisição no Mercado Nacional”, levantando questionamentos sobre quem deve declarar esse benefício fiscal em operações envolvendo empresas da Zona Franca de Manaus.
Quem Deve Declarar os Benefícios Fiscais envolvendo a Zona Franca de Manaus?
De acordo com as “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, publicadas no portal Gov.br, as empresas localizadas na ZFM serão responsáveis pela transmissão da DIRBI referente aos benefícios fiscais relacionados às aquisições nessa região.
A orientação também estabelece que, em operações com comprador e vendedor na ZFM, a responsabilidade recai sobre o comprador.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/beneficios-fiscais/beneficios-fiscais/declaracao-de-incentivos-renuncias-beneficios-e-imunidades-de-natureza-tributaria-dirbi/quem-deve-declarar-os-beneficios
Esse entendimento também foi apresentado pelo Delegado-Adjunto da Receita Federal de Manaus/AM em ofício encaminhado à CIEAM.
No entanto, essa interpretação contradiz a própria legislação, que prevê a apresentação da DIRBI pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários relacionados no anexo único, ou seja, o vendedor.
Esse impasse tem gerado discussões e insegurança jurídica para as empresas.
De acordo com essa orientação todas as empresas localizadas na ZFM, devem declarar os benefícios fiscais relativos às aquisições destinadas ao consumo ou à industrialização, o que inclui empresas comerciais e prestadoras de serviços, além de indústrias.
Quais os Riscos para as Empresas?
A divergência entre a interpretação da Receita Federal e a legislação pode acarretar multas para as empresas, conforme descrito a seguir:
Deixar de apresentar a Dirbi no prazo, ou apresentá-la em atraso:
Cálculo por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta apurada no período:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.001,00 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
2 - Apresentar valor inexato, incorreto ou omitir valores:
I – 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor inexato, incorreto ou omisso.
Considerando as multas, é menos prejudicial entregar a DIRBI com informações eventualmente equivocadas do que deixar de entregar, especialmente considerando a possibilidade de dispensa de multa em caso de “diferença de metodologia de cálculo”.
Por fim, ressaltamos que o prazo para entrega das declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024 encerra-se no próximo dia 20 de março de 2025. Retificações de valores podem ser feitas sem multa, mas o envio da DIRBI dentro do prazo é fundamental.
Fonte: Contábeis