Supremo adia retomada de julgamento sobre constitucionalidade do trabalho intermitente

Nesta quarta-feira (21) o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar a retomada do julgamento do trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

O julgamento iria discutir a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente e, até o momento, não há data para retomada.

Na pauta, estavam três processos que tratavam da questão, mas eles não foram chamados para julgamento.

No ano de 2020, o julgamento chegou a ser suspenso, quando foi formado placar de 2 votos a 1 pela validade das regras do trabalho intermitente.

Para o relator do caso, o ministro Edson Fachin, o modelo de trabalho é inconstitucional, fazendo com que o trabalhador fique em posição de fragilidade e vulnerabilidade em razão de sua característica de imprevisibilidade.

Por outro lado, os ministros Nunes Marques de Alexandre de Moraes se mostraram a favor da modalidade, uma vez que entendem que as regras são constitucionais e tem como objetivo reduzir a informalidade no mercado de trabalho.

Assim como definido pela reforma trabalhista de 2017, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados.

Além disso, esse mesmo trabalhador recebe férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e décimo terceiro salário proporcional ao período de trabalho.

Conforme previsto em contrato de trabalho, é definido o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exercem as mesmas atividades.

Outro ponto importante é que o empregado deve ser, no mínimo, convocado três dias corridos de antecedência e, no período de inatividade, pode prestar serviços a outras companhias.

Para algumas entidades, o modelo de trabalho favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remuneração abaixo do piso nacional, impedindo, também, a organização coletiva dos trabalhadores.

Veja abaixo um comparativo do trabalho intermitente e o convencional:




 

Convencional


Intermitente




Jornada de trabalho definida


Sim


Não




Horário fixo


Sim


Não




Salário mensal fixo


Sim


Não




Salário variável, por hora trabalhada


Não


Sim




Férias


Sim


Proporcional




Acréscimo de férias


Sim


Proporcional




13º salário


Sim


Proporcional




Repouso semanal remunerado


Sim


Sim




FGTS


Sim


Sim




Seguro-desemprego


Sim


Não




Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)


Sim


Só se contribuição atingir valor mínimo




Aposentadoria do INSS


Sim


Só se contribuição atingir valor mínimo

Fonte: Contábeis

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