Receita define recolhimento de 15% de IRPJ sobre oferta restrita de ações
A Receita Federal definiu a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os resultados positivos da oferta restrita de ações.
Essa incidência deve acontecer quando a venda desses ativos ocorre fora da bolsa de valores, apenas para investidores qualificados.
Conforme explica a Receita, nesse tipo de operação, o investidor que não reside no Brasil deverá pagar a alíquota de 15% sobre o ganho de capital, além da diferença entre o custo de aquisição e o valor da alienação.
O entendimento da Receita foi publicado recentemente e consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 228 e passa a orientar os fiscais do país.
Segundo o texto, “os resultados positivos auferidos na alienação de ações no âmbito de Oferta Subsequente de Ações, efetivada nos termos da Instrução CVM [Comissão de Valores Mobiliários] nº 476, de 16 de janeiro de 2009, não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda”.
A Cosit chegou a essa conclusão com base no artigo 89, inciso II, da Instrução Normativa nº 1585, editada pela Receita em 2015, e nos parágrafos 1º e 2º, alínea “b 1”, do artigo 81 da Lei nº 8.891/95, que trata da tributação de ações em geral.
O Valor Econômico consultou especialistas em tributação de mercado de capitais, e eles concordam com a orientação, lembrando que a Lei nº 8.891 concedeu isenção fiscal para investidores estrangeiros tentando atrair para o ambiente brasileiro, na época visto como de muito risco.
Para a advogada Luciana Alencar, quando se fala em oferta restrita, pode-se dizer que é a operação feita para propiciar maior acesso de investidores a um determinado papel, apesar disso, não é feita na bolsa e sim diretamente a investidores qualificados.
Sobre esses investidores qualificados, Alencar explica que eles são, geralmente, pessoas jurídicas com alto poder de investimento, que conhecem o mercado e têm apetite para o risco.
“Dá a entender que, para o Fisco, o regime de incentivo fiscal ao não residente só se aplica em relação a operações negociadas em bolsa de valores”, entende a advogada com relação à solução de consulta.
Da mesma forma, o tributarista Matheus Bueno entende que a solução de consulta ganha relevância pelo ineditismo.
“Legislações esparsas sobre mercado de capitais tratam do tema, mas a solução de consulta detalha o tratamento dessa situação específica pela Receita”, afirma ele.
O tributarista ainda acrescenta que chamou a sua atenção para a definição da base de cálculo do Imposto de Renda, já que a Receita decidiu que deve ser considerado o custo da conversão das ADRs em ações, como no caso de uma entidade investidora localizada nos Países Baixos fez uma troca de ADRs (certificados de ações emitidos por bancos americanos) por ações e parte delas foi vendida (oferta restrita).
Ele também destaca o entendimento do Fisco com relação à alíquota do IRPJ, considerando o local onde reside o investidor.
Pelo texto da solução de consulta, “para fins de apuração da base de cálculo, deve-se utilizar a diferença positiva entre o valor de alienação das ações (em reais) e seu custo de aquisição (em reais), sendo este último calculado a partir do custo por ação em Reais obtido através do contrato de câmbio de ingresso (compra de moeda estrangeira)”.
Fonte: Contábeis