Jornada de trabalho: quais os tipos e quais as regras que estão na CLT?

A Legislação Trabalhista também conhecida como CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem muitas peculiaridades e regras no tocante aos direitos trabalhistas.

Entender como funciona a CLT, quais suas disposições e desdobramentos é de extrema importância, tanto para as empresas que querem garantir o cumprimento das leis, quanto para o empregado que precisa saber sobre seus direitos e deveres.

No mercado de trabalho brasileiro existem diversos tipos de jornadas de trabalho, e todas elas são respaldadas pela legislação trabalhista para que não sejam cometidos excessos. 

O cumprimento correto dessa jornada é o que determina o valor da do salário no final do mês. Por isso é muito importante conhecer as regras da legislação, além de saber identificar qualquer variação de jornada. 

O que é jornada de trabalho?
A jornada de trabalho é o período estabelecido em uma relação de trabalho para que o funcionário fique à disposição do empregador. Ou seja, ela determina o tempo em que o funcionário executará o seu trabalho. 

No mercado brasileiro podemos encontrar diversos tipos de jornada de trabalho, pois, apesar de a CLT e a Constituição Federal estipular algumas regras, isso não quer dizer que todas as jornadas devem iniciar e terminar no mesmo horário.

O que diz a CLT sobre a jornada de trabalho?
A jornada de trabalho em um regime celetista deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Essa regra aparece no artigo 58 da CLT. 

Neste artigo também podemos encontrar a regra de tolerância de atraso. De acordo com o 1° parágrafo do artigo, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, não serão computadas e nem mesmo descontadas. 

Isso quer dizer que, se o colaborador chega 5 minutos atrasado ou sair 5 minutos depois do seu expediente, nenhum dos casos são computados. Entretanto, essa regra também observa que o limite máximo para esses casos é de 10 minutos diários. 

Como funcionam as horas extras?
De acordo com o artigo Art. 59, as horas de um colaborador CLT podem ser acrescidas de duas horas extras mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

Entretanto, essas horas excedentes devem ser remuneradas com pelo menos 50% do valor superior a hora normal. Ou em outros casos as horas também podem ser acrescentadas a um sistema de banco de horas para futura compensação. 

Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada ou horário de almoço faz parte da jornada de trabalho, essa é uma pausa obrigatória que proporciona uma melhor qualidade de vida no trabalho para os funcionários. 

Além disso, essa pausa está prevista na CLT, e é algo obrigatório que deve ser feito durante a jornada. Este artigo estabelece que em qualquer jornada de trabalho com duração de mais de 6 horas, é necessário uma pausa para repouso de no mínimo 1 hora. 

Todavia, a lei também permite que um acordo ou convenção coletiva altere esse período para mais ou menos tempo, entretanto, ele não pode exceder duas horas.

Quando a jornada de trabalho durar menos de  seis e mais do que quatro horas, o intervalo obrigatório passará a ser de 15 minutos.  Em todos esses casos a contagem da pausa não entra na duração da jornada. Por isso, podemos dizer que os colaboradores passam cerca de 9 horas em seu local de trabalho, contudo, sua jornada só contempla 8 horas. 

Intervalo interjornada
Assim como a CLT prevê um intervalo dentro da jornada, o tempo entre uma jornada e outra também é previsto, a ele dá-se o nome de intervalo interjornada. Este intervalo é obrigatório para um descanso de 11 horas consecutivas. 

Isso quer dizer que um colaborador não pode começar outro expediente antes desse intervalo de 11 horas. 

Horas noturnas
As horas noturnas são aquelas compreendidas das 22h às 5h da manhã para os trabalhadores urbanos,  das 21h às 5h para os trabalhadores da lavoura, e das 20h às 4h para os trabalhadores de atividade pecuária.

Todas as horas dessas jornadas devem ser pagas com valor superior ao de um trabalhador diurno, dessa forma, os trabalhadores com jornada noturna devem receber o adicional noturno em sua remuneração.

A jornada de trabalho de um funcionário celetista deve ser de 8 horas diárias. Entretanto, há a possibilidade da realização de 2 horas extras, totalizando 10 horas diárias de trabalho.

Banco de Horas
O banco de horas consiste no armazenamento das horas extras de um colaborador em um banco. Por conseguinte, ele poderá compensá-las posteriormente, seja em folgas ou saídas antecipadas. 

Há a possibilidade de sua adoção mediante acordo individual entre empregador e funcionário, sem a necessidade de interferência do sindicato da categoria, tornando mais fácil que empresas e colaboradores usufruam da modalidade.  Entretanto, é importante lembrar que nesses casos, a compensação do banco deverá ocorrer em no máximo 6 meses. 

Quais são os tipos de jornadas de trabalho? 
Para a jornada de trabalho ser legal e válida pelas regras da CLT, ele deve ser composta por 8 horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, em algumas  situações, a jornada de trabalho pode ser alterada. Isso porque cada empresa pode dividir o tempo em inúmeras escalas. 

Escala 5 x 1
Essa escala é composta por 5 dias de trabalho para 1 folga. No entanto, ao adotar esse tipo de escala, é necessário estar atento a alguns pontos. 

É imprescindível que o colaborador tenha, pelo menos, um domingo de folga no mês e que sua jornada de trabalho tenha duração máxima de 7 horas e 20 minutos. 

Escala 5 x 2 
Na escala 5 x 2 o colaborador trabalhará durante 5 dias e folgará 2. Essa é a escalada mais comum entre os trabalhadores celetistas. 

Isso porque ela representa o trabalho de segunda à sexta, com folgas aos sábados e domingos. No entanto, pode acontecer que em alguns dias a escala seja diferente.  Nesse caso, os funcionários devem ter uma jornada de 8 horas e 48 minutos para complementar as regras da CLT. 

Escala 4 x 2
Essa pode ser uma escala um pouco diferente. Nela, o colaborador trabalha durante 4 dias seguidos com duração de 11 horas e folga e folga por 2 dias.  Considerando os 30 dias do mês, o colaborador terá trabalhado 20 dias e folgado 10. No final, o saldo de horas será de 220 horas, por conta das 11 horas trabalhadas. 

Ou seja, são 30 horas a mais do que a jornada de trabalho convencional e, por isso, essas horas devem ser pagas em dobro. 

Escala 6 x 1 
Nesta, o trabalhador trabalha 6 dias e tem 1 dia de folga.  Como dito na escala 5 x 1, neste caso, o trabalhador também terá que ter uma folga no domingo a cada sete semanas, no máximo. 

Escala 12x 36
Nesse caso, o colaborador trabalha 12 horas e folga as 36 horas seguintes. Antes da reforma, essa escala só poderia ser adotada em algumas categorias. 

No entanto, com o texto do Art. 59-A, agora, ela poderá ser adotada mediante a um acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo na empresa. Recentemente o STF validou esse tipo de jornada.

Fonte: Jornal Contábil

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