Empresas industriais podem se creditar do IPI nas aquisições de insumos de empresas comerciais atacadistas

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto federal que incide sobre a produção e importação de produtos industrializados. As empresas industriais que adquirem insumos de empresas comerciais podem se creditar de 50% do valor do IPI pago na compra, mesmo que o imposto não esteja destacado na nota fiscal.

A primeira pergunta que você deve estar fazendo nesse momento é: empresas comerciais não são contribuintes do IPI, como uma empresa industrial pode se creditar de algo que não foi pago anteriormente?

É exatamente neste ponto que surge a oportunidade, e por falta de conhecimento, muitas empresas acabam deixando de aproveitar os créditos sobre esses insumos, uma vez que o imposto não está destacado em nota fiscal.

O que são insumos?
"Insumos" é um termo geralmente usado no contexto de produção e indústria para se referir a materiais ou componentes que são utilizados no processo de fabricação ou produção de bens e serviços.

Eles podem ser matérias-primas, peças, componentes, energia, mão de obra e outros recursos que são consumidos ou transformados durante o processo produtivo para criar produtos finais.

Dependendo do setor, os insumos podem variar significativamente e são fundamentais para a cadeia de produção. Em resumo, é tudo aquilo necessário para produzir algo, seja um produto ou serviço.

Da possibilidade do crédito
No regulamento do IPI, as aquisições de insumos são objetos de créditos para que esses valores sejam deduzidos do imposto (IPI) a pagar.

Ocorre que muitas indústrias adquirem insumos de empresas comerciais, que não são contribuintes do IPI, no entanto, a legislação do IPI prevê que é possível se creditar do IPI referente a 50% do valor mesmo que não esteja destacado em nota fiscal, amenizando o custo tributário da operação.

Base legal
Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 6 o ).

Art. 227-A. Para os estabelecimentos industriais que derem saída a produtos com a isenção de que trata o art. 55, fica assegurada a manutenção do crédito do imposto (Lei nº 8.989, de 1995, art. 4º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 55; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Na prática, o procedimento a ser excetuado deverá ser:

Analisar o NCM do produto;
Verificar na tabela TIPI a alíquota do IPI
Identificar o valor da mercadoria e considerar apenas 50%;
Aplicar a alíquota do IPI sobre a base de cálculo de 50%.
Pronto! Agora é só retornar os últimos 60 meses e apurar o crédito extemporâneo, trazendo um bom valor de impostos recuperados.

Fonte: Contábeis

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