A Reforma Tributária e a “Não Cumulatividade Ampla”
Um dos pontos propagados pelos defensores do projeto de Reforma Tributária atualmente, é a sua característica de não cumulatividade ampla, com direito a tomada de créditos inclusive na prestação de serviços.
A nível de ICMS, a não cumulatividade ampla já existe no Brasil, (Art.33 da LC 87/1996), ocorre que nunca foi e nem será cumprida, pois o direito a ela vem sendo prorrogado sucessivamente desde 1996, sendo a última prorrogação prevista através da LC 171/2019 para o ano 2033, justamente o ano em que o ICMS deixa de existir nos termos da PEC 45 da Reforma Tributária.
Se a não cumulatividade ampla nunca foi colocada em prática a nível de ICMS, e pela previsão “legal” acima citada nunca será. Conseguiremos colocar em prática a não cumulatividade ampla prevista na reforma tributária, que abrange não só o ICMS, mas também o ISS, o PIS, COFINS e IPI ?
Nos parece que não, pois não temos fato novo no cenário da necessidade de arrecadar cada vez mais, além do que, não existe previsão no texto da PEC 45 de como vai funcionar esta não cumulatividade ampla.
Justamente esta não cumulatividade que fez com que hoje as empresas acumulassem cifras bilionárias a título de saldo credor do imposto ICMS, mesmo sem o direito de creditar tudo aquilo que entra no estabelecimento, e sim apenas o que é ligado diretamente a produção, o estoque destes créditos tributários pelas empresas só aumentou desde 1996.
Do total do crédito de ICMS, apenas 1/3 é devolvido as empresas detentoras, pois o fisco estadual quando prevê (a maioria dos Estados não prevê) a possibilidade de transferência a outras empresas o faz com restrições e atraso, o que faz com estes créditos sejam devolvidos parcialmente as empresas e sem correção. Outros 2/3 dos créditos acumulados de ICMS nunca é devolvido.
É o que nos causa arrepio quando a RT fala em não cumulatividade ampla, pois se o direito ao crédito amplo do ICMS nunca foi (e nem será) colocado em prática, muito menos a devolução dos créditos acumulados pelas empresas funcionou como deveria, o que nos garante que irá funcionar quando esta “não cumulatividade ampla” for estendida também aos impostos municipais e estaduais?
Fonte: Contábeis