Empresa patrimonial: benefícios e segurança através das orientações profissionais adequadas

Pessoas e famílias proprietárias de imóveis têm a opção de constituir uma empresa patrimonial para facilitar a gestão e sua posterior transmissão aos herdeiros, já que tudo estará concentrado como quotas ou ações societárias, mais conhecida pelo público como holding patrimonial.

Os principais benefícios de constituição da empresa patrimonial são a separação do patrimônio das pessoas físicas do patrimônio da empresa, as melhores condições fiscais e tributárias da pessoa jurídica, quando comparado com as de pessoas físicas e de empresas com outras atividades, e a facilitação da transferência de patrimônio para herdeiros e sucessores.

A separação do patrimônio da pessoa física e do patrimônio da empresa patrimonial é relevante, sobretudo, para reduzir riscos de ônus, bloqueios e perdas de patrimônios das pessoas físicas em casos de dívidas cobradas ou executadas, sanções administrativas dos governos contra a pessoa física do sócio em outras empresas, entre outras possíveis hipóteses.

Quanto ao segundo benefício, de logo vale frisar que melhores condições fiscais e tributárias existem, mas nem sempre é financeiramente viável a criação de uma empresa patrimonial, já que o resultado depende do tamanho (quantidade e valor) do patrimônio, tributação incidente e custo administrativo e operacional de uma pessoa jurídica.

O terceiro ponto de benefício é a organização da sucessão familiar, na medida em que eventual inventário de proprietário das quotas/ações da empresa patrimonial pode ter esse único bem (sociedade empresarial) a ser partilhado entre herdeiros e sucessores, enquanto, sem a holding, o titular seria proprietário de diversos bens, levando aos herdeiros a obrigação de incluir todos eles no inventário.

A sucessão, portanto, é bastante simplificada, sendo certo que também pode reduzir os riscos de desentendimento entre herdeiros na partilha com boas regras incluídas no contrato ou estatuto social.

Além disso, é possível que os herdeiros façam parte imediatamente da holding, como administradores ao lado do fundador, possibilitando que a sociedade mantenha os seus negócios rotineiros em andamento mesmo em caso de falecimento. Na situação de falecimento da pessoa física proprietária do imóvel, em geral, seus herdeiros não terão poderes para administração antes da nomeação do inventariante em processo judicial ou inventário extrajudicial.

Vale também ressaltar a possibilidade de uso dessa estrutura para fins de proteção patrimonial, retirando do patrimônio direto do fundador os seus bens e passando-os para uma pessoa jurídica autônoma, que poderá ter sua responsabilidade afastada para determinados tipos de dívida que sejam de responsabilidade da pessoa do fundador.

Nesse aspecto, é possível também antecipar a sucessão do fundador e passar a propriedade da holding em favor dos herdeiros ainda em vida, com ou sem reserva de usufruto, caso as eventuais dívidas dos negócios do fundador tenham potencial de alcançar também os bens de sua holding patrimonial, o que pode representar importante forma de afastar os bens do alcance de eventuais credores, sobretudo se realizado com antecedência.

Claro que só o fato de criar uma empresa patrimonial não torna o patrimônio da pessoa física imune a qualquer intempérie na vida profissional ou financeira do seu sócio, mas a sua criação, quando realizada por profissionais da área, ajuda a distanciar as duas esferas do patrimônio e, consequentemente, proteger o que está na holding.

A sociedade recebe os bens para sua constituição, usualmente como integralização de capital social. No caso de imóveis, a regra é que a integralização "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil", conforme art. 156, § 2º, I, da Constituição da República.

Ou seja, em regra, a transmissão dos imóveis poderá ser realizada sem a incidência do ITBI. Algumas exceções à regra da não incidência do ITBI são, por exemplo, imóvel integralizado com valor superior ao capital social subscrito; e imóvel integralizado em sociedade empresária que tem como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis.

Ainda, de acordo com a legislação do imposto de renda, os imóveis podem ser transmitidos à empresa patrimonial pelo custo de aquisição, afastando a incidência de IR para a pessoa física em tal operação.

Por outro lado, vale esclarecer que os tributos incidentes na venda, na locação ou no arrendamento de imóveis pela empresa patrimonial estão sujeitos a regimes e alíquotas distintos, com diversas situações que devem ser pensadas para a criação da holding, e revistas durante a sua vigência, em atenção às mudanças na legislação e aos objetivos da empresa.

Sobre a forma de constituição da empresa patrimonial, deve-se observar que nem todos os tipos societários são adequados.

Existem tipos societários previstos em lei para facilitar o empreendedorismo e a gestão financeira e fiscal por pessoas físicas, empreendedores iniciantes e pequenos empreendedores, proporcionando a formalização das atividades e melhores tratamentos fiscais e tributários, como é o caso do microempreendedor individual (MEI) e do empresário individual.

Esses tipos societários constituem uma pessoa jurídica, no sentido de ter CNPJ, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, mas não são dotados de personalidade jurídica, ou seja, não criam uma pessoa distinta da pessoa física do empresário.

Na prática, o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica sem personalidade jurídica é o mesmo. Dessa forma, não existirá a separação de patrimônio, que é um dos principais benefícios da criação da empresa patrimonial.

Por fim, é válido alertar que os cônjuges podem contratar sociedade entre si, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória (art. 977 do Código Civil).

Se casados pelos regimes de comunhão universal ou de separação obrigatória, só um dos cônjuges poderá ser sócio da sociedade empresária limitada. No entanto, há a possibilidade de cônjuges, mesmo nos mencionados regimes, serem acionistas de uma mesma sociedade anônima.

Apesar de o Código Civil proibir cônjuges de contratarem sociedade entre si, nos termos do referido artigo 977, seus direitos patrimoniais estão garantidos na sucessão por morte no regime da comunhão universal de bens. No regime de separação obrigatória de bens, em regra, o cônjuge não é meeiro nem herda, contudo, atualmente o entendimento é mais flexível e existem possibilidades de ajustes no regime via pacto antenupcial e até mesmo no momento da aquisição de um bem pelo casal.

Conclui-se, então, que a constituição de empresa patrimonial pode ser benéfica ao patrimônio de pessoas físicas em vários sentidos, desde que criada sob a orientação, preferencialmente conjunta, de profissionais da contabilidade e da advocacia, para que a finalidade buscada seja efetivamente alcançada com segurança, economia de custos, viabilidade financeira e durabilidade.

Fonte: Contábeis

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