Carf aprova súmula sobre IRRF de 35% em pagamentos identificados
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, por unanimidade, uma súmula que estabelece que a identificação do beneficiário de um pagamento não é suficiente, por si só, para afastar a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 35%.
O entendimento está relacionado à tributação exclusiva na fonte pagadora prevista no § 1º do artigo 61 da Lei nº 8.981/1995. Segundo o enunciado, além de identificar quem recebeu os valores, é necessário comprovar a causa do pagamento para afastar a incidência do imposto nas condições previstas pela norma.
A proposta estava prevista para ser votada em 14 de setembro, mas foi retirada da pauta no início da sessão para ajustes na redação. Na retomada da análise, o texto recebeu aprovação unânime dos conselheiros.
O enunciado aprovado estabelece que a identificação do beneficiário não elimina automaticamente a incidência do imposto de renda retido na fonte. A comprovação da causa do pagamento também é necessária, e a responsabilidade por apresentar essa comprovação cabe ao sujeito passivo.
A redação aprovada determina:
“A identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o § 1º do art. 61 da Lei 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo”.
A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Com a aprovação do novo enunciado, a gestão do presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, soma nove novas súmulas em 2026. Desde janeiro de 2023, o total chega a 67 enunciados.
Para os profissionais da contabilidade, a súmula reforça a importância de manter documentos que comprovem a origem e a natureza dos pagamentos realizados pela empresa. A identificação de quem recebeu os valores, isoladamente, não é suficiente para afastar a incidência do IRRF prevista no artigo 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995.
Na análise dessas operações, é importante verificar se há registros e documentos que demonstrem a causa dos pagamentos, além da identificação dos beneficiários. A comprovação é necessária conforme o enunciado aprovado pelo Carf, que atribui ao sujeito passivo o ônus de demonstrar a origem da operação.
Os contadores também devem acompanhar a publicação da súmula no Diário Oficial da União, uma vez que sua entrada em vigor está prevista para a data de publicação. O acompanhamento permite verificar a formalização do entendimento e avaliar sua aplicação às situações dos clientes, considerando as características de cada operação.
Com informações Jota
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Publicado por
Jornalista
Fonte: Lívia Macario